TST - 0010911-59.2015.5.01.0045
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Mauricio Godinho Delgado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ee433f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI DA SILVA PEREIRA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020c185 proferido nos autos.
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID fe438e9.
Intimem-se as partes, sendo a executada para comprovar o depósito das diferenças de atualização incidentes sobre o valores parcelados depositados diretamente na conta do patrono do autor, sob pena de incidência da multa de 10% e de imediata execução.
Vindo o comprovante, expeça-se alvará ao exequente.
Libere-se, ainda, o restante do crédito exequendo fixado em ID 3a35322 e que ainda não foi liberado.
Após, venham conclusos para extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/10/2020 08:26
Baixa Definitiva
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20/10/2020 08:26
Transitado em Julgado em 20.10.2020
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21/08/2020 07:00
Publicado acórdão em 21.08.2020.
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19/08/2020 09:00
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S.A. e não-provido
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30/07/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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29/07/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 29.07.2020.
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25/06/2020 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/06/2020 16:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2020 23:29
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/05/2020 22:27
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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14/04/2020 07:00
Publicado despacho em 14.04.2020.
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13/04/2020 19:00
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S.A. e não-provido
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07/04/2020 02:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/03/2020 18:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2020 17:55
Distribuído por sorteio
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19/03/2020 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/01/2020 07:00
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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22/11/2019 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/11/2019 17:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
21/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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