TRT1 - 0100911-64.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:37
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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01/09/2025 13:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/09/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 14:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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29/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 28/07/2025
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/07/2025
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15/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA SIQUEIRA em 14/07/2025
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10/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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10/07/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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04/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a3293c proferida nos autos. A dispensa imotivada é pressuposto para que haja direito ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego.
Com fulcro no art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária, reconheço a probabilidade do direito do autor, conforme descritos na petição inicial, considerando a cópia do aviso prévio juntada aos autos (ID 28a7371), que comprova a dispensa injusta, e o risco de dano, ante a situação de desemprego, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, como formulado na exordial. O PRESENTE DESPACHO ASSINADO TEM FORÇA DE OFÍCIO e constitui-se em ORDEM JUDICIAL perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho do(a) Reclamante, CRISTIANE SANTOS DA SILVA SIQUEIRA, CPF: *89.***.*89-47, ID 264416, COREN-RJ, CTPS DIGITAL, PIS 1317217958-2, residente na R.
José Pinto, 18, São Bento, Duque de Caxias, RJ, CEP.25045-030, com a Reclamada VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA, CNPJ 18.***.***/0001-58, com data de admissão em 08/04/2022 e data de dispensa em 13/06/2025, com projeção do aviso prévio para 19/06/2025. Designo audiência INICIAL, para o dia 01/09/2025 10:25.
As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT .
Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente.
Deverão as partes e advogados, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência 01/09/2025 10:25, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e/ou habilitaram advogados. Cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência INICIAL, por teleconferência, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SANTOS DA SILVA SIQUEIRA -
03/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SANTOS DA SILVA SIQUEIRA
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03/07/2025 09:00
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANE SANTOS DA SILVA SIQUEIRA
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02/07/2025 11:08
Audiência inicial por videoconferência designada (01/09/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/07/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/06/2025 13:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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