TRT1 - 0100090-60.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 23/09/2025
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19/09/2025 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SOUZA CAETANO
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12/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 06:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 11/09/2025
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10/09/2025 12:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:51
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (29/08/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb81f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de SERGIO DE SOUZA CAETANO em face de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO para condenar apenas a PRIMEIRA reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) saldo de salário; b) aviso prévio; c) 13º salário proporcional; d) férias vencidas 22/23 e proporcionais acrescidas de 1/3; e) depósitos fundiários faltantes e multa de 40% sobre o FGTS (estes deverão ser pagos e creditados na conta vinculada da parte autora, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador); f) multas dos arts. 467 e 477 da CLT g) cesta básica; h) PLR; i) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade da segunda reclamada.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 74.057,25, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 1.481,14, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE SOUZA CAETANO -
28/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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28/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SOUZA CAETANO
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28/08/2025 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.481,14
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28/08/2025 10:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO DE SOUZA CAETANO
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08/08/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 13:17
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (29/08/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/08/2025 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/08/2025 11:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 11/07/2025
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO DE SOUZA CAETANO em 11/07/2025
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04/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6920338 proferido nos autos.
Despacho Redesignação de audiência Em virtude da necessidade de readequação do dia e/ou horário de pauta, redesigno a audiência de Instrução por videoconferência anterior para o dia e horário 06/08/2025 11:00, a ser realizada na modalidade telepresencial, na Plataforma ZOOM, na forma do Ato Conjunto nº 6/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região, mantidas as determinações anteriores.
DADOS DA PLATAFORMA ZOOM PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIAS ID da reunião: 839 1234 6394 Senha de acesso: 624575 Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 Acesso à PLATAFORMA ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se as partes.
RMG QUEIMADOS/RJ, 02 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA -
02/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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02/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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02/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SOUZA CAETANO
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02/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 14:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/08/2025 11:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/06/2025 14:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/08/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/08/2024 11:43
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/08/2024 12:37
Juntada a petição de Réplica
-
06/08/2024 12:35
Juntada a petição de Réplica
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18/07/2024 11:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/08/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/07/2024 11:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/07/2024 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 18:18
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2024 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 08/03/2024
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09/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de BLASPINT - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. em 08/03/2024
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28/02/2024 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de SERGIO DE SOUZA CAETANO em 27/02/2024
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28/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO DE SOUZA CAETANO em 27/02/2024
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17/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 05:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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15/02/2024 05:48
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.
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15/02/2024 05:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SOUZA CAETANO
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08/02/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SOUZA CAETANO
-
08/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/02/2024 10:28
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/01/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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