TRT1 - 0100719-08.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:29
Transitado em julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GONZAGA E LOURENCO RESTAURANTE LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GONZAGA E VIEIRA RESTAURANTE LTDA em 12/08/2025
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05/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO GONZAGA SILVA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de AURORA VIEIRA SILVA em 04/08/2025
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31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO MARCOS MIOTO em 30/07/2025
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18/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GONZAGA E LOURENCO RESTAURANTE LTDA
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18/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GONZAGA E VIEIRA RESTAURANTE LTDA
-
18/07/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO GONZAGA SILVA
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18/07/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) AURORA VIEIRA SILVA
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18/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MARCOS MIOTO
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16/07/2025 13:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO MARCOS MIOTO
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16/07/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de PAULO MARCOS MIOTO em 15/07/2025
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04/07/2025 10:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebbfaee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Devidamente intimado, limitou-se, o autor, a trazer alegação, sem, contudo, comprovar o alegado. Alternativamente, deveria comprovar o recolhimento das custas.
Não o fez. Portanto, deixou de promover, o autor, os atos e diligências que lhe competiam, conforme despacho e notificação nos autos, razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. Custas de R$1.400,00, pelo autor. É a decisão.
Intime-se.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MARCOS MIOTO -
01/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MARCOS MIOTO
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01/07/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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01/07/2025 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/06/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MARCOS MIOTO
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06/06/2025 15:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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06/06/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/06/2025 11:00
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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