TRT1 - 0100856-87.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/09/2025 16:11
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2025 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/09/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 15:01
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/09/2025 21:52
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2025 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 18:44
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100856-87.2025.5.01.0245 RECLAMANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): ADRIANO DE OLIVEIRA.
Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA (art. 849 da CLT), que se realizará em: Una por videoconferência: 04/09/2025 11:10, na 5ª Vara do Trabalho de Niterói, localizada na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 5º andar, Centro, Niterói, RJ, CEP 24020-075.
O acesso telepresencial à Sala de Audiências ocorrerá por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8230195281?pwd=S3FHZ204akRMdHZqUFJEd29NcVVVUT09 - Caso o sistema solicite ID e senha, utilize: ID da Reunião: 823 019 5281 e Senha: 187924 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25070720043432700000233156837, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; 3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6.
Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
No caso de ação em RITO SUMARÍSSIMO, só serão admitidos adiamento da audiência e condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar o convite à testemunha.
Em ambos os casos, não configurará cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una, conforme Tema 62 do TST, de observância obrigatória.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Eu, GIOVANA CORDEIRO ROCHA MOTTA, confeccionei, conferi e assinei eletronicamente este expediente por ordem do MM.
Juiz do Trabalho. NITEROI/RJ, 05 de agosto de 2025.
GIOVANA CORDEIRO ROCHA MOTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE OLIVEIRA -
05/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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05/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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05/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA em 23/07/2025
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17/07/2025 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f98d76a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Pleiteia o autor a concessão de tutela provisória de urgência para que seja expedido alvará para saque dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. Junta cópia da CTPS e do Aviso Prévio. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à prova inequívoca de dispensa sem justa causa, concedo a tutela provisória requerida. Abaixo, alvará (ordem judicial) à parte autora para o levantamento dos depósitos do FGTS, bem como ofício (ordem judicial) à SRTE para habilitação no seguro desemprego, cabendo ao órgão gestor verificar o atendimento aos requisitos indispensáveis à concessão.
FGTS O presente documento constitui-se em ordem judicial perante a Caixa Econômica Federal para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante, responsabilizando-se a Reclamada pela integralidade dos depósitos.
O presente Termo deverá ser impresso pelo próprio interessado, após a assinatura eletrônica, podendo dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro portando documento de identificação original válido. SEGURO-DESEMPREGO O presente documento constitui-se, ainda, em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - Sistema Nacional de Emprego - agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do reclamante no Seguro-desemprego, suprindo-se, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SD/CD. Empregado: ADRIANO DE OLIVEIRA CTPS Nº 66706 Série: 154 RJ PIS:161.13842.60-7 CPF:*25.***.*96-75 Empregador: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME CNPJ: 19.***.***/0001-53 Vigência do contrato: 21/03/2022 a 27/05/2025 Inclua-se o feito em pauta, intime-se a parte autora, inclusive para ciência dessa decisão, e cite(m)-se a(s) ré(s). NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE OLIVEIRA -
14/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA
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14/07/2025 10:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO DE OLIVEIRA
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14/07/2025 10:08
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/07/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100856-87.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1 -
07/07/2025 20:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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