TRT1 - 0100138-04.2022.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:42
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO ARACATUBA LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS em 17/07/2025
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05/07/2025 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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05/07/2025 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3320dfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 02 de julho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS propõe Reclamação Trabalhista em face de VIAÇÃO ARAÇATUBA LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Coisa Julgada – Acordo Homologado A ré inicia a sua contestação arguindo como matéria preliminar a existência de coisa julgada no que tange aos pedidos formulados na inicial, tendo em vista a quitação geral conferida quando da celebração de acordo judicial firmado entre o SINTRONAC e a recalmada perante a CEJUSC deste Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos do art. 502 do CPC, “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Conforme dispõe o art. 337, § 2º e § 3º do CPC, haverá coisa julgada entre duas ações quando há identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Como podemos constatar, no acordo celebrado perante a CEJUSC, há identidade de partes (eis que o reclamante encontra-se expressamente individualizado na planilha de beneficiários do acordo, tendo, recebidos valores por meio de ajuste), o acordo se refere ao contrato de trabalho havido entre o autor e a ré e por meio dele foi conferida quitação geral à ré pelo extinto contrato de trabalho. Este Juízo entende que o mencionado termo de conciliação importa em decisão judicial transitada em julgado, conforme disposto no art. 831, parágrafo único da CLT. Como foi conferida à ré a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho não será mais possível ao autor questionar qualquer verba decorrente daquela relação de emprego. Em razão do exposto, nos termos do art. 485, V do CPC, resolve-se a presente ação sem análise do mérito. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVEM-SE OS PEDIDOS SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Custas no valor de R$ 1.721,58, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 86.079,46 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS -
03/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
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03/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS
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03/07/2025 09:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.721,59
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03/07/2025 09:36
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/07/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/07/2025 17:25
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/06/2025 13:32
Audiência de instrução realizada (11/06/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/06/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO ARACATUBA LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS em 02/05/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ADIR TEIXEIRA DA SILVA
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22/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
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22/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS
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22/04/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
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22/04/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS
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15/04/2025 13:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 13:42
Audiência de instrução designada (11/06/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/04/2025 13:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/04/2025 13:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2024 17:19
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0103382-59.2020.5.01.0000
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23/05/2024 17:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/05/2024 17:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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23/05/2024 17:19
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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16/04/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ADIR TEIXEIRA DA SILVA
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13/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de VIACAO ARACATUBA LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS em 12/04/2024
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11/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de VIACAO ARACATUBA LTDA em 10/04/2024
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11/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS em 10/04/2024
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04/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
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02/04/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS
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02/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/04/2024 13:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/07/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ADIR TEIXEIRA DA SILVA
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01/04/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
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01/04/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS
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01/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
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01/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS
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01/04/2024 09:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO ARACATUBA LTDA em 20/03/2024
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21/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS em 20/03/2024
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13/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
-
11/03/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
11/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/03/2024 17:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/03/2024 17:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2023 12:41
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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08/05/2023 10:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2023 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/10/2022 23:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/09/2022 11:42
Audiência una realizada (27/09/2022 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/09/2022 09:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2023 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/09/2022 09:40
Audiência una cancelada (27/09/2022 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/09/2022 10:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/09/2022 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação em processo)
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18/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS em 17/05/2022
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06/05/2022 08:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
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06/05/2022 08:33
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS
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07/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS em 06/04/2022
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30/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
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30/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 21:03
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR GOMES DOS SANTOS
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28/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/03/2022 17:44
Audiência una designada (27/09/2022 09:10 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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