TRT1 - 0100553-70.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
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18/09/2025 13:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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18/09/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
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17/09/2025 10:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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01/09/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDMILSON DIAS em 29/08/2025
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27/08/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca9308f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., primeira reclamada, opõe embargos de declaração, tempestivamente, mediante os quais aponta omissão quanto ao pedido formulado em defesa relativo à desoneração da folha – contribuição previdenciária patronal, em razão da sua atividade, nos termos, inicialmente, da Lei 12.546/2011 (MP 540-2011).
O reclamante foi intimado e apresentou contraminuta, refutando as alegações da embargante.
Examino.
Com razão a embargante, pois não houve apreciação do pedido relativo à desoneração da folha.
Assim passo a sanar a omissão para apreciar o pedido.
O benefício tributário previsto no art. 7º da Lei 12.546/11, postulado pela ré, aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso.
Inexiste previsão legal para aplicação da desoneração da quota previdenciária aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ou àqueles decorrentes de acordos judiciais.
Assim, não há que se falar de desoneração da quota previdenciária nos autos, pois o contrato de trabalho do autor já está rescindido.
O benefício previsto no art. 7º da Lei 12.546/11 não se aplica nas hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da lei nº 8.212/91.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
DESONERAÇÃO DA FOLHA.
LEI Nº 12 .546/2011.
Inexiste previsão legal para que a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos judicialmente.
Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, 6º, do Decreto 3 .048/99 e Súmula 368 do TST.
Recurso da executada a que se nega provimento (TRT-1 - AP: 01008205520185010321, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-18) Assim, resta indeferido o pedido. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da primeira reclamada para, sanando omissão, apreciar o pedido relativo à desoneração da folha – contribuição previdenciária patronal, e, no mérito, indeferir o pedido.
Intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DIAS -
15/08/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/08/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
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15/08/2025 21:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/08/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2025
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30/07/2025 12:02
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
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23/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de EDMILSON DIAS em 14/07/2025
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01/07/2025 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c92c0c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO EDMILSON DIAS ajuíza, em 08/07/2022, reclamação trabalhista contra SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
E OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade solidária/subsidiária, prêmio produção, horas extras, vale-refeição e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 308.000,00.
As reclamadas apresentam suas defesas.
Na audiência de 26/03/2025 foi determinada a retificação do polo passivo para que passasse a constar como segunda reclamada a empresa OI S.A em recuperação judicial.
Foram tomados os depoimentos das partes e de uma testemunha (folhas 1718/1720).
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 1718/1720). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL A segunda reclamada informa que foi deferida, pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, a sua recuperação judicial - processo 0203711-65.2016.8.19.0001.
Examino.
O art. 52 da Lei 11.101/05 não prevê a possibilidade de suspensão do processo na fase de conhecimento, e sim quando na fase de execução.
Ademais, o §1º do artigo 6°, da Lei 11.101/05, assegura que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo de origem.
Assim, a presente ação deve prosseguir nesta Justiça Especializada até que se obtenha a liquidação da sentença.
Eventuais valores recebidos nos autos da ação de recuperação judicial antes da liquidação desta sentença serão objeto de dedução após a habilitação. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 02/02/2012, não têm aplicação as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, mas apenas as normas de direito processual. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada impugna os valores lançados na inicial.
Requer, em caso de condenação, a limitação aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A segunda reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
A impugnação aos documentos não indica a existência de vícios.
Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC.
Rejeito. PRESCRIÇÃO.
PRODUÇÃO A primeira reclamada suscita a prescrição extintiva do pedido relativo à produtividade.
Refere que a alegação é de descumprimento do ajuste no pagamento da parcela.
Alega que a ação foi ajuizada em 08/07/2022, incidindo a Súmula nº 294, do TST, já que não se trata de parcela assegurada por lei.
Examino.
A lesão que redunda no pagamento de prestações periódicas não se caracteriza como ato único capaz de ensejar a prescrição total.
Não se trata aqui de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pacto.
Desse modo, não incide a Súmula nº 294, do TST.
Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas suscitam a prescrição quinquenal.
Examino. É incontroverso que o autor foi admitido em 02/02/2012.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 08/07/2022, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 08/07/2017. HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava de segunda a sábado, e em dois domingos por mês, bem como em todos os feriados elencados na inicial, em média, das 07h30 às 19h30/20h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Assinala que os valores pagos a título de horas extras não refletem a totalidade de horas trabalhadas.
Sustenta que nenhuma hora extra trabalhada foi compensada pelo banco de horas.
Impugna o banco de horas.
Postula o pagamento das horas extras efetivamente laboradas, com os adicionais de 50% (dias úteis) e 100% (domingos e feriados) e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%.
Pede, ainda, o pagamento em dobro do repouso semanal não concedido.
A primeira reclamada sustenta que o reclamante trabalhava de segunda a sábado, das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Refere que havia folga aos domingos e que a jornada era de 44 horas semanais.
Afirma que as horas laboradas pelo reclamante foram registradas e pagas.
Invoca a OJ 415, da SDI-1, do TST.
A segunda reclamada alega que o autor não era seu empregado.
Afirma que o serviço terceirizado por ela contratado não demanda trabalho extraordinário.
Analiso.
O autor, em depoimento, declarou (folhas 1718 a 1719): era consultor técnico; que fazia reparos, instalações e mudanças; que trabalhava das 7:30 às 19:40/20:00 diariamente, inclusive feriados; que folgava em dois domingos por mês; que usufruía de 50 a 60 minutos de intervalo para refeição; (...) que havia folha de ponto, mas os horários não correspondiam e apareciam faltas e folgas em dias em que tinha ocorrido trabalho normal; que a marcação de ponto era feita pelo "Click"; que cumpria 8 a 9 OSs por dia; (...). O preposto da primeira ré declarou (folha 1719): o reclamante trabalhava das 08:00 às 17:00 com 1 hora de intervalo para refeição de segunda a sexta e sábado das 8:00 às 12:00; que havia trabalho nos feriados de acordo com as escalas; que em média o reclamante trabalhava um domingo no mês, sem folga em outro dia de semana, sendo pago o valor do domingo trabalhado; (...) que não havia ponto de encontro; (...) que o atendimento da primeira OS era por volta das 8:10; (...). A testemunha Lúcio, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 1719): trabalhou na 1ª reclamada de 2009 a 07/2022 na função de consultor técnico; que trabalhou com o reclamante, acreditando que ele também era consultor técnico; que o depoente via o reclamante todos os dias; que o horário era o mesmo para toda a equipe; que trabalhavam das 7:30 às 20:00, aproximadamente, com uma hora de intervalo para refeição; que trabalhavam diariamente, inclusive nos feriados; que havia duas folgas mensais, as quais eram concedidas aos domingos; que assinavam um ponto; que às vezes vinham duas ou três folhas juntas para assinar; que as folhas não vinham com os horários corretos; que nas folhas constavam folgas e faltas em dias em que na verdade estavam trabalhando; (...) que a base de Queimados era o ponto de encontro e o ponto de retorno; que o ponto inicialmente era no TUP e bem depois passou a ser no "Click"; que o trabalho ocorria em todos os feriados, excetuando-se apenas Natal e Ano Novo, quando o trabalho era divido em escala; que o horário dos feriados era o mesmo já referido; que não havia banco de horas ou folgas compensatórias; que a primeira OS era iniciada às 8:10/8:15; que chegavam às 7:30 no ponto de encontro para pegar as OSs bilhetadas e o material; que iniciavam a última OS do dia às 18:10; que o cumprimento da OS demorava de 45 minutos a uma hora. As folhas de ponto apresentadas pela defesa registram a jornada, em média, das 8h às 17h/18h (folhas 735 e seguintes).
A prova testemunhal confirmou a tese do autor de que os espelhos de ponto não refletiam corretamente o horário trabalhado.
Ademais, a testemunha disse que os cartões de ponto eram assinados.
Contudo, os cartões juntados pela ré não possuem assinatura. É certo que inexiste imposição legal de assinatura dos registros de horários.
No entanto, uma vez que a prova confirma que os controles de ponto eram assinados, eram estes os registros que deveriam ser juntados aos autos, e não outros, sem a assinatura do reclamante, especialmente diante do fato de que a reclamada não apresenta justificativa para a não juntada dos registros originais devidamente assinados.
Assim, também pela ausência de assinatura de tais registros, tenho por inviáveis como prova da jornada os documentos de ponto, sem assinatura do autor, juntados pela ré.
Nesse contexto, não podem prevalecer os registros de horários.
Diante dessa conclusão, desnecessário avançar sobre fundamentos relativos ao espelho de ponto.
Além disso, não há que se falar em banco de horas ou compensação de jornada, pois ausente documento hábil para comprovar as horas efetivamente compensadas ou pagas.
Em razão do exposto, considerando os termos da inicial e a prova oral, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a sábado e em dois domingos por mês, bem como em todos os feriados elencados na inicial, das 07h30 às 19h30, em média, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, e 02 folgas mensais aos domingos.
Assim, reconheço que o autor faz jus a diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base na jornada arbitrada.
São devidos os reflexos das diferenças ora reconhecidas nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%.
O labor por mais de sete dias gera direito ao pagamento do repouso semanal remunerado em dobro, nos termos da OJ 410 da SDI I TST, com reflexos em horas extras.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Deve ser observada, ainda, a Súmula 340 do TST quanto à parte variável da remuneração na apuração das horas extras deferidas.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos no curso do contrato de trabalho, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST.
Julgo procedente o pedido para deferir o pagamento de: ** diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (e de 100% para as prestadas em domingos e feriados), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, observada a jornada arbitrada, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ 415, da SDI-1, do TST; ** repouso semanal remunerado em dobro. PRODUTIVIDADE O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 02/02/2012, no cargo de instalador e reparador de LA – A1, sendo promovido a consultor técnico I, em 01/06/2016, com dispensa sem justa causa em 18/05/2022.
Informa que a sua remuneração mensal era variável (valor fixo + produtividade + adicional de periculosidade).
Relata que na produtividade era observado o escalonamento da quantidade de ordens de serviços e os respectivos valores.
Afirma que cumpria em média de 7 a 10 ordens de serviços por dia de trabalho.
Assinala que pela tabela de produtividade, para até 15 ordens de serviço mensais, não havia pagamento de produtividade; entre 16 e 36 ordens de serviço mensais, o valor unitário era de R$10,00; entre 37 e 48 ordens de serviço mensais, o valor unitário era de R$12,00 e acima de 48 ordens de serviço mensais, o valor unitário era de R$16,00.
Postula o pagamento de diferenças mensais a título de produção, inclusive para cálculo do salário/hora (horas extras), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.
A primeira reclamada alega que o autor foi admitido em 02/02/2012, exercendo por último a função de consultor técnico I, com dispensa sem justa causa, em 18/05/2022, momento em que auferia a remuneração de R$ 1.722,43.
Afirma que o prêmio produção é pago a partir da parametrização estabelecida pelo binômio “atribuição x assertividade”.
Esclarece que as metas estabelecidas não se convertem em pecúnia pela simples realização do serviço por parte do obreiro.
Refere que existe pontuação negativa, como, por exemplo, no caso em que a instalação apresenta defeitos no prazo de 30 dias após a consecução.
Assegura que os empregados necessitam não possuir determinado número de faltas injustificadas medidas disciplinares, dias improdutivos ou médias de produtividade inferior a determinado gatilho, pois estes fatores representam desvios que não contribuem para a assertividade no trabalho.
Sustenta que somente quando o colaborador atinge as metas e nos termos estabelecidos, faz jus ao recebimento dos valores estipulados pela política vigente.
A segunda reclamada argumenta que o autor não era seu empregado, não havendo razão para assumir obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Reporta-se aos termos de eventual contrato firmado entre o autor e seu verdadeiro empregador, bem como à defesa apresentada pela primeira ré.
Examino.
O autor, em depoimento, declarou (folhas 1718 a 1719): era consultor técnico; que fazia reparos, instalações e mudanças; (...) que o pagamento da produtividade sempre vinha errado, considerando a quantidade de OSs cumpridas e os valores registrados no contracheque; (...) que cumpria 8 a 9 OSs por dia; que cada OS demorava de 50 a 60 minutos; que na admissão o RH informou que seria efetuado o pagamento de R$16,00 para cada OS executada a partir da 49ª; que se tivesse retrabalho era gerada uma nova OS, não havendo a perda do pagamento da produtividade. O preposto da primeira ré declarou (folha 1719): (...) que o reclamante recebia produtividade; (...) que o reclamante recebia as OSs pelo aplicativo "Click"; que o atendimento da primeira OS era por volta das 8:10; que as OS eram informadas no aplicativo "Click" no mesmo dia, sendo que a primeira OS aparece no aplicativo por volta das 8:10; que a produtividade era apurada por pontos e o seu recebimento estava condicionado ao atingimento da pontuação média diária de 10,5; que havia deflatores: 50% de desconto em uma falta, 100% de desconto em duas ou mais faltas e 100% de desconto em caso de medida disciplinar; que as regras da produtividade foram passadas ao reclamante de forma verbal e ficavam disponíveis no aplicativo Minha RV. A testemunha Lúcio, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 1719): trabalhou na 1ª reclamada de 2009 a 07/2022 na função de consultor técnico; que trabalhou com o reclamante, acreditando que ele também era consultor técnico; (...) que o RH informou ao depoente que o pagamento da produtividade consistia no valor de R$16,00 para cada OS partir da 49ª no mês, mas não era esse o pagamento que efetivamente era feito; que faziam em média de 8 a 10 OSs por dia; que a reclamada pedia o cumprimento de pelo menos 8 OSs; que havia OSs informadas pelo aplicativo "Click" e outras OSs bilhetadas que eram passadas pelo supervisor; que a base de Queimados era o ponto de encontro e o ponto de retorno; (...) que a primeira OS era iniciada às 8:10/8:15; que chegavam às 7:30 no ponto de encontro para pegar as OSs bilhetadas e o material; que iniciavam a última OS do dia às 18:10; que o cumprimento da OS demorava de 45 minutos a uma hora. De acordo com os argumentos e o conjunto da prova oral, o cerne da controvérsia gira apenas em torno do valor ajustado para o pagamento do Prêmio Produção em face das ordens de serviço.
Resta comprovado que havia o pagamento de valores por instalação, não tendo a reclamada comprovado ajuste diverso daquele alegado pelo reclamante.
Prevalece a média de oito ordens de serviço por dia trabalhado, confirmada pela prova testemunhal acima transcrita.
As fichas financeiras juntadas aos autos não consignam o valor individual das Ordens de Serviço para reparos e instalações de rede, mas apenas o valor total pago no mês a título de produtividade (folhas 725 a 734).
Os relatórios de acompanhamento de remuneração variável são unilaterais, não viabilizando a conferência da correção do pagamento demonstrado nas fichas financeiras (folhas 819 e seguintes).
Ressalte-se que não foram juntados os demonstrativos de pagamento de todo o contrato de trabalho.
Ademais, não há documento com o ajuste formal que justifique ou comprove os critérios adotados pela ré para o cálculo da parcela produção.
Trata-se de ônus probatório da reclamada, decorrente do seu dever de documentar os atos do contrato de trabalho.
A reclamada não se desincumbiu do seu ônus e, em virtude disso, o reclamante faz jus à produtividade pleiteada.
Nesse sentido: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
PRODUTIVIDADE.
DIFERENÇAS.
Considerando que o reclamante se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório, razão pela qual se impõe a condenação da ré ao pagamento da parcela produtividade. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01000546020235010342, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) E ainda: SEREDE.
Horas Extras.
Produtividade. (...) Incontroverso o pagamento de remuneração variável a título de produtividade, compete à reclamada discriminar, de forma clara, quais são, concretamente, as regras e metas a serem observadas, assim como demonstrar de que modo a produtividade do empregado foi aferida. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01000999520205010010, Relator.: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) Como o autor cumpria uma média de 8 ordens de serviço por dia e trabalhava, em média, 28 dias por mês, chega-se ao total de 224 ordens de serviço mensais.
Nessas condições, tenho que é devido ao autor o valor mensal a título de produtividade, observados os seguintes parâmetros: ** primeiras 15 ordens de serviço mensais: sem pagamento de produtividade; ** 16ª à 36ª ordem de serviço mensal: valor unitário de R$ 10,00 (total: R$ 210,00); ** 37ª à 48ª ordem de serviço mensal: valor unitário de R$ 12,00 (total: R$ 144,00); ** 49ª à 224ª ordem de serviço mensal: valor unitário de R$16,00 (total: R$ 2.816,00). Disso resulta que o direito à produtividade do autor corresponde a R$ 3.170,00 por mês.
Autorizado o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título.
A parcela, por estar relacionada à produtividade e ser habitual, possui natureza salarial, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%.
Julgo procedente em parte o pedido para deferir o pagamento de diferenças de parcela produção, em valor equivalente a R$ 3.170,00 por mês, durante todo o período imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%.
Autorizado o abatimento dos valores pagos a título de produção registrados nas fichas financeiras. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO O autor postula o pagamento de diferenças de vale-refeição, conforme convenções coletivas de trabalho, em razão dos dias efetivamente laborados.
A 1ª reclamada afirma que sempre cumpriu os acordos coletivos e efetuou corretamente o pagamento sobre os dias efetivamente trabalhados.
Sustenta que a norma coletiva juntada com a inicial não é aplicável ao contrato de trabalho do autor.
Examino.
Nos termos dos art. 511 e art. 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical faz-se, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador.
Diante disso, os Acordos Coletivos de Trabalho de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2021 e 2021/2023, juntados pelo autor, às folhas 92 e seguintes, são aplicáveis à reclamada, pois foram firmados pelo SIND.
DOS TRAB.
EM EMP.
TELEC.
OP.
SIST.
TV POR ASS.
TRANSM.
DE DADOS E CORREIO ELETR.
TELEF.
M.
CEL.
SERV.
TRONC.
D COM.
RADI e pela primeira reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Em decorrência do acolhimento das diferenças de horas extras no capítulo anterior, inclusive quanto a eventuais dias não registrados nos controles de ponto, é devido o pagamento dos valores correspondentes ao vale-refeição em relação aos dias laborados e que não haviam sido considerados pela reclamada para tal fim.
O valor deve ser apurado observando os dias fixados como laborados, e considerando os valores constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2021 e 2021/2023, às folhas 92 e seguintes, os dias efetivamente trabalhados e o período de vigência das normas.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar diferenças de valores correspondentes ao vale-refeição em relação aos dias laborados, considerando os valores constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2021 e 2021/2023, às folhas 92 e seguintes, os dias efetivamente trabalhados e o período de vigência das normas. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O autor afirma que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, sob a alegação de que a 1ª ré é controlada pela 2ª reclamada.
Postula a responsabilidade solidária das reclamadas.
Sucessivamente, postula a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, alegando que, durante todo o pacto laboral, empregou sua força de trabalho exclusivamente para a 2ª demandada.
A 2ª reclamada nega a formação de grupo econômico.
Sustenta que firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada.
Examino.
Na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da primeira ré, SEREDE, consta que a 2ª reclamada, Telemar, é acionista da 1ª reclamada (folhas 262).
No estatuto social da SEREDE consta, como objeto, no art. 3º: “prestação de serviços de instalação, manutenção, operação e construção de redes na área de telecomunicações, obras civis, inclusive empreitadas” (folhas 229 e seguintes). É do conhecimento do Juízo, em razão de outros processos apreciados em face das reclamadas, que no contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas consta como objeto a prestação, pela contratada, SEREDE, em caráter não exclusivo, de serviços operação e manutenção da Planta de Telecomunicações da contratante, TELEMAR, o que evidencia a exploração de atividade econômica semelhante.
Assim, a existência de acionista em comum somada à correlação da atividade econômica implica a configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT.
Considerando o princípio da primazia da realidade, o contrato de prestação de serviços terceirizados firmado pelas reclamadas não obsta o reconhecimento do grupo econômico.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S .A. - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
Consoante o art . 2º, § 2º, da CLT, resta configurado o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Para tanto, basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia, o interesse integrado, a atuação conjunta e a efetiva comunhão de interesses).
O objetivo é a garantia dos créditos trabalhistas.
Comprovada a existência do grupo econômico entre as reclamadas, justifica-se a responsabilidade solidária. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01004242620215010078, Relator.: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante do exposto, em razão da configuração de grupo econômico, a 2ª reclamada responde de forma solidária.
Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA À PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada alega que atualmente participa do Regime Especial de Execução Forçada previsto no Provimento Conjunto 1/2018.
Afirma que foi comprovado e verificado que a reclamada atravessa um momento de sérias dificuldades.
Requer a gratuidade de justiça.
Examino.
O § 4º do artigo 790 da CLT estabelece: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). O fato de acumular prejuízos nos últimos anos não leva necessariamente à conclusão de que há insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, uma vez que a atividade empresarial não foi paralisada.
Ademais, a inclusão no plano de execução especial visar centralizar a execução e não acarretar o pagamento de montante que venha a comprometer a atividade empresarial.
Assim, não havendo provas nos autos da insuficiência de recursos por parte da primeira reclamada, não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça.
Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE O reclamante declarou carência de recursos (folha 25).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Indevidos honorários advocatícios à parte reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todos os pedidos.
Logo, condeno o reclamado ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar, no prazo legal, observada a prescrição pronunciada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: **A. diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (e de 100% para as prestadas em domingos e feriados), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, observada a jornada arbitrada, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ 415, da SDI-1, do TST; **B. repouso semanal remunerado em dobro **C. diferenças de parcela produção, em valor equivalente a R$ 3.170,00 por mês, durante todo o período imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%.
Autorizado o abatimento dos valores pagos a título de produção registrados nas fichas financeiras; **D. diferenças de valores correspondentes ao vale-refeição em relação aos dias laborados, considerando os valores constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2021 e 2021/2023, às folhas 92 e seguintes, os dias efetivamente trabalhados e o período de vigência das normas; **E. honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salariais: horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários; diferenças da parcela produção e reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários; Indenizatórias: as demais. Autorizado o abatimento dos valores pagos a título de produção, conforme registrados nas fichas financeiras. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula no 368 do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula no 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB no 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 150.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
-
30/06/2025 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
30/06/2025 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDMILSON DIAS
-
30/06/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON DIAS
-
27/03/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
26/03/2025 17:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/03/2025 13:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/11/2024 17:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 13:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/11/2024 17:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/11/2024 11:45 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/11/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDMILSON DIAS em 11/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
-
02/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 10:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/11/2024 11:45 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 10:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 11:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/09/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 08:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 11:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/08/2024 08:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/08/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/08/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de EDMILSON DIAS em 22/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
11/03/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/03/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
-
11/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de EDMILSON DIAS em 04/03/2024
-
24/02/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
21/02/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
21/02/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
-
21/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 12:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/12/2023 10:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de EDMILSON DIAS em 23/11/2023
-
14/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/11/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/11/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
-
13/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
10/11/2023 13:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 10:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/11/2023 13:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/12/2023 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de EDMILSON DIAS em 12/06/2023
-
02/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
-
01/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
31/05/2023 14:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2023 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2023 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/04/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/04/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
-
25/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
29/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de EDMILSON DIAS em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2023 20:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2023 20:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/03/2023 20:40
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
-
06/12/2022 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 06:59
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS
-
09/11/2022 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/10/2022
-
21/10/2022 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2022 12:01
Juntada a petição de Contestação (contestação 2ª reclamada)
-
10/10/2022 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
19/09/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação SEREDE)
-
18/07/2022 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação SEREDE)
-
13/07/2022 07:14
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/07/2022 07:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/07/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
08/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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