TRT1 - 0101166-27.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 10:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 560,00)
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19/09/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e77f9ff proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelas Rés é tempestivo. Regular a representação.
Recolhidas as custas e não efetivado o depósito recursal (recuperação judicial). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Determino: Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DA SILVA LIMA -
08/09/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA LIMA
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08/09/2025 07:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIRURGICA RIO DE JANEIRO LTDA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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03/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA LIMA em 02/09/2025
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02/09/2025 22:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/08/2025 19:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88ae704 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ALINE DA SILVA LIMA para reconhecer o vínculo de emprego entre ela e a segunda ré, MACONEQUI COBRANCAS E SERVICOS EIRELI, no exercício da função de Vendedora, desde 10/03/2020, bem como a formação de grupo econômico entre esta última e a primeira ré, CIRÚRGICA RIO DE JANEIRO LTDA, condenando-as solidariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com acréscimo de indenização de 40%, em relação ao período de 10/03/2020 a 01º/03/2022; - diferenças salariais decorrentes de inobservância de piso normativo, no período de 10/03/2020 a junho de 2022, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com acréscimo de indenização de 40%; - integração de comissões extrarrecibo à base remuneratória, no período de 02/11/2020 ao término contratual, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, e apenas o respectivo adicional sobre a parte variável da remuneração, no período de 02/11/2020 ao término do contrato de trabalho, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a segunda reclamada a proceder à retificação da CTPS da reclamante, para constar a data de admissão em 10/03/2020.
A segunda ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a retificação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
As diferenças de FGTS, com a correspondente indenização de 40%, deferidas deverão ser depositadas em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68).
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 28.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MACONEQUI COBRANCAS E SERVICOS EIRELI - CIRURGICA RIO DE JANEIRO LTDA -
19/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MACONEQUI COBRANCAS E SERVICOS EIRELI
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19/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CIRURGICA RIO DE JANEIRO LTDA
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19/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA LIMA
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19/08/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
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19/08/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE DA SILVA LIMA
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19/08/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DA SILVA LIMA
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16/07/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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10/07/2025 14:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (10/07/2025 09:40 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55fbd7f proferido nos autos.
Reporto-me ao decidido ao ID 8ecb4ee quanto à modalidade da audiência como presencial, pelos fundamentos ali expostos, destacando-se que a parte está ciente desta determinação desde a última audiência, realizada em 4-2-2025, sendo que, na ocasião, não foi apresentado nenhum inconformismo quanto à questão. Intime-se e aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MACONEQUI COBRANCAS E SERVICOS EIRELI -
27/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) MACONEQUI COBRANCAS E SERVICOS EIRELI
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27/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/06/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 13:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (10/07/2025 09:40 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 13:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 22:00
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 04:58
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA LIMA em 23/10/2024
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22/10/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MACONEQUI COBRANCAS E SERVICOS EIRELI
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11/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CIRURGICA RIO DE JANEIRO LTDA
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11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA LIMA
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10/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/10/2024 09:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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