TRT1 - 0100816-05.2025.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DA SILVA MOREIRA
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19/09/2025 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A sem efeito suspensivo
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17/09/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de NATASHA DA SILVA MOREIRA em 16/09/2025
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16/09/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4858ab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a prejudicial de eficácia liberatória da Súmula 330 do TST; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por NATASHA DA SILVA MOREIRA para condenar a reclamada, ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a parcela oriunda da condenação possui natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
02/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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02/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DA SILVA MOREIRA
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02/09/2025 08:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATASHA DA SILVA MOREIRA
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02/09/2025 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a NATASHA DA SILVA MOREIRA
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02/09/2025 08:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/07/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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29/07/2025 19:39
Juntada a petição de Razões Finais
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24/07/2025 17:30
Juntada a petição de Razões Finais
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22/07/2025 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/07/2025 10:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 17:40
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/07/2025
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10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de NATASHA DA SILVA MOREIRA em 09/07/2025
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08/07/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c9a0b0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 22/07/2025 10:45 horas, na 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, PRESENCIALMENTE. A AUDIÊNCIA SERÁ UNA, NOS TERMOS DA LEI 9.957/2000.
Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1a Região, que estabelece, em seu art. 1o, que as audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento, e, ainda, tendo em vista as constantes falhas de conexão e dificuldade técnica dos participantes e os incidentes que decorrem dessas questões, que têm causado grande prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, bem como interferem na qualidade na produção da prova oral, determino a revogação do Juízo 100% digital e a designação da audiência na modalidade PRESENCIAL, com o obrigatório comparecimento de todos os participantes à Vara do Trabalho, ressalvadas as exceções legais, que deverão ser submetidas ao Juízo. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25062717210146400000232284509?instancia=1 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.9-As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Intimem-se e aguarde-se a audiência RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATASHA DA SILVA MOREIRA -
27/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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27/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DA SILVA MOREIRA
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27/06/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/06/2025 21:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/07/2025 10:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2025 21:02
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (22/10/2025 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2025 20:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/10/2025 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2025 20:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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