TRT1 - 0100543-66.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:46
Expedido(a) edital a(o) JOSE JOAO DA SILVA
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26/09/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JOAO DA SILVA
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25/09/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA ALVIM DA SILVA
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24/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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24/09/2025 13:35
Iniciada a execução
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24/09/2025 13:34
Transitado em julgado em 23/09/2025
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE JOAO DA SILVA em 17/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA ALVIM DA SILVA em 16/09/2025
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03/09/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JOAO DA SILVA
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03/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c979bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo reclamante, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o réu na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$60.754,82 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$36.740,15 b) a ser depositado na conta vinculada do FGTS = R$9.767,94 c) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$7.228,78 d) à Previdência Social o valor de R$6.893,45 e) à Fazenda Nacional (IRPF ): R$ 124,50.
Custas de conhecimento de R$1.215,10 calculadas sobre o valor de R$ 60.754,82 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$303,77, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Ante a revelia do réu, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS da reclamante, sem a identificação do servidor responsável pelo ato, para fazer constar, como datas admissional e demissional, respectivamente, os dias 26/06/2022 e 05/08/2025 (correspondente ao aviso prévio proporcional de 39 dias, nos termos da OJ 82, da SDI-I, do Colendo TST e da Lei 12.506/11), sendo o último dia trabalhado 27/06/2025, na função de cuidadora, com salário de R$1.900,00 por mês, bem como expedir ofício para a habilitação no seguro-desemprego.
Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Intimem-se as partes.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA ALVIM DA SILVA -
02/09/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA ALVIM DA SILVA
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02/09/2025 19:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.215,10
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02/09/2025 19:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DA GLORIA ALVIM DA SILVA
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02/09/2025 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA ALVIM DA SILVA
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01/09/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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01/09/2025 13:06
Audiência una realizada (01/09/2025 09:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA ALVIM DA SILVA em 15/07/2025
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14/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JOAO DA SILVA
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11/07/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA ALVIM DA SILVA
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11/07/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA ALVIM DA SILVA
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07/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd67b55 proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA/INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 01/09/2025 às 09:50 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA ALVIM DA SILVA -
04/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA ALVIM DA SILVA
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04/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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04/07/2025 10:54
Audiência una designada (01/09/2025 09:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/06/2025 18:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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