TRT1 - 0100359-39.2020.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 14:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/09/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/09/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100359-39.2020.5.01.0022 RECLAMANTE: NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA RECLAMADO: ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100359-39.2020.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. c178a9f, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS -
27/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ULRICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
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27/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ULRICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS em 18/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS em 18/08/2025
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11/08/2025 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb5bc99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pela autora, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULRICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS - ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS -
01/08/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ULRICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
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01/08/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
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01/08/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
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01/08/2025 18:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
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16/07/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ULRICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS em 14/07/2025
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04/07/2025 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf0133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS e ULRICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS, pleiteando a percepção das parcelas postuladas na inicial, juntando documentos. Conciliação recusada. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se os réus com as razões contidas em suas contestações, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRETENSÃO DEDUZIDA Postula a acionante o reconhecimento da relação de emprego no período de 23/06/2003 a 06/06/2018, na função de doméstica e última remuneração correspondente a 1 salário mínimo. A primeira ré nega a existência da relação de emprego, pugnando pelo acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, afirmando que a autora jamais manteve relação de emprego com os réus, já que ativava-se na condição de diarista. Já o segundo acionado reitera o acolhimento da prescrição extintiva, aduzindo que não mais residia na residência do primeiro réu desde janeiro de 2018, quando mudou-se para outro município, o que inviabilizaria o acolhimento das razões autorais acerca da prestação de serviços em seu favor após a indigitada data. Verifica-se, por oportuno, que já há fixação nos presentes autos quanto à unicidade de responsabilidade dos réus por eventual satisfação dos créditos de natureza alimentar vindicados nestes autos, consoante se verifica do v.
Acórdão de id 33c8fc7.
Portanto, dada a constatação do litisconsórcio, tem-se que os aspectos probatórios devem ser analisados em unicidade quanto aos demandados. Com efeito, a documentação adunada à defesa do segundo reclamado corrobora as assertivas trazidas na resposta do réu, porquanto evidencia que o acionado já residia no município de Saquarema desde janeiro de 2018. No que se refere à prova oral produzida na derradeira assentada pela acionada, tem-se que esta não ostenta qualquer credibilidade, dadas as contradições existentes em suas declarações. Verifica-se que inicialmente a depoente relata que conhecia a autora porque esta realizava faxina em sua residência uma vez por semana.
Ocorre que, logo em seguida, assevera que a acionante labutava todos os dias na residência dos réus. Não bastasse, embora tenha declarado que residiu na residência dos réus por aproximadamente 5 ou 6 meses no ano de 2019, contraditoriamente, sustenta que frequentava a residência dos réus no período em que a autora lá labutava, ou seja, até os idos de 2018. Não menos importante frisar é o fato de que a testemunha foi capaz de relatar, com incomum precisão, que a autora iniciou os serviços em meados de 2003, o que não se coaduna com o período em que a testemunha diz ter mantido contato com a autora na residência do réu.
Ainda que não bastasse, verfica-se que a testemunha relata, novamente, com incomum precisão, que a autora laborava todos os dias das 9:00 h às 18:00 h, sendo certo que, logo em seguida, afirma que comparecia na residência dos réus no horário do almoço. Sendo assim, tem-se que o depoimento da testemunha Creusa Logullo não se presta ao fim colimado, já que manifestamente contraditório. Desta feita, há que ser admitida a documentação trazida pela parte ré em sua defesa, a qual demonstra que a prestação de serviços se deu, no máximo, até janeiro de 2018, bastando a análise dos documentos de id. . 4711c59 e id. 360518c. Consoante ensinamentos do festejado mestre Câmara Leal, em sua obra DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, “a prescrição se dirige contra a inércia do titular do direito, ao deixar de protegê-lo, por meio da ação, diante de ameaça ou violação, fundando-se no interesse social e de ordem pública de que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente”. Neste diapasão, desde o momento em que o titular do direito pode exigi-lo ou defendê-lo judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, começa a correr a prescrição, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continuadamente, durante todo prazo fixado em lei como limite ao exercício da ação. Arremata, ainda, o doutrinador que: “prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Já Pontes de Miranda, a seu turno, define a prescrição como o encobrimento da eficácia da pretensão e da ação pelo decurso do tempo frente à inércia do credor.
E o Código Civil em vigor, em seu artigo 189, em sua parte inicial, estatui que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...) Como se percebe no caso vertente, o direito se tornou exigível - portanto, observada a actio nata - na data em que teria ocorrido o rompimento do liame jurídico, ou seja, em janeiro de 2018. Assim, à época, repise-se, já era conhecedora a acionante das alegadas violações, ocasião em que nasceu o direito subjetivo a postular judicialmente a reparação do ato lesivo.
Porém, preferiu a autora permanecer inerte (dormientibus non sucurrit ius), ajuizando a reclamatória em 02/05/2020, quando já ultrapassado o limite legal. Diante do exposto, acolho a prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos contidos na exordial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.046,98, pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 52.348,91, das quais fica dispensada ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA -
27/06/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) ULRICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
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27/06/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
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27/06/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
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27/06/2025 21:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.046,98
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27/06/2025 21:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
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14/04/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/04/2025 19:48
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 19:33
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 16:03
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 02:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 23:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 10:37
Juntada a petição de Réplica
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18/10/2024 10:11
Juntada a petição de Réplica
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27/09/2024 09:35
Audiência de instrução designada (01/04/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 15:47
Audiência inicial realizada (25/09/2024 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 09:55
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 09:41
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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25/05/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
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25/05/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
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25/05/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
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25/05/2024 22:05
Audiência inicial designada (25/09/2024 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/04/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
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26/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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26/03/2024 09:14
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/03/2024 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
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25/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/01/2024 08:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS em 23/01/2024
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04/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
-
03/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
25/10/2023 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 21:55
Expedido(a) intimação a(o) URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
-
08/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/10/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
-
27/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/09/2023 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA em 19/09/2023
-
02/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
-
18/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
17/08/2023 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/06/2023 14:27
Audiência de instrução realizada (14/06/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2023 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2023 07:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2023 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
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12/05/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
-
12/05/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
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05/05/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/01/2023 13:19
Audiência de instrução designada (14/06/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2023 13:19
Audiência de instrução cancelada (17/05/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2022 10:13
Audiência de instrução designada (17/05/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS em 06/06/2022
-
07/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA em 06/06/2022
-
07/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de MARIETA LOGULLO DOS SANTOS em 06/06/2022
-
06/06/2022 22:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação e Produção de Provas)
-
30/05/2022 10:35
Juntada a petição de Manifestação (Produção de provas)
-
28/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 18:26
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
-
26/05/2022 18:26
Expedido(a) intimação a(o) URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
-
26/05/2022 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
-
10/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
09/05/2022 16:58
Juntada a petição de Manifestação (Chamamento do Feito à Ordem)
-
28/04/2022 21:53
Proferida decisão
-
28/04/2022 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/04/2022 09:45
Encerrada a conclusão
-
28/04/2022 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/04/2022 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/08/2021 15:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/08/2021 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
03/08/2021 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
03/08/2021 16:21
Encerrada a conclusão
-
27/07/2021 23:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
08/07/2021 00:27
Decorrido o prazo de URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:27
Decorrido o prazo de MARIETA LOGULLO DOS SANTOS em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:27
Decorrido o prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso Ordinário)
-
26/06/2021 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/06/2021 11:30
Expedido(a) intimação a(o) URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
-
23/06/2021 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
-
23/06/2021 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BARBOSA DOS SANTOS
-
20/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS em 19/05/2021
-
20/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de MARIETA LOGULLO DOS SANTOS em 19/05/2021
-
20/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 19/05/2021
-
15/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA em 14/05/2021
-
11/05/2021 19:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da Reclamante)
-
05/05/2021 16:08
Expedido(a) intimação a(o) URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
-
05/05/2021 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
-
05/05/2021 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BARBOSA DOS SANTOS
-
04/05/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 00:07
Decorrido o prazo de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA em 03/05/2021
-
30/04/2021 17:09
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
-
30/04/2021 17:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
-
27/04/2021 00:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
25/04/2021 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração pela Autora)
-
21/04/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
-
21/04/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 21:28
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
-
19/04/2021 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/04/2021 21:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.046,98
-
16/04/2021 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
10/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA em 09/03/2021
-
28/01/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/01/2021 16:47
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO EXCLUSÃO PÓLO PASSIVO 1ª RÉ)
-
09/01/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
09/01/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 19:31
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
-
07/01/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/01/2021 19:17
Convertido o julgamento em diligência
-
16/12/2020 00:20
Decorrido o prazo de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA em 15/12/2020
-
09/12/2020 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/12/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
02/12/2020 15:43
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS)
-
02/12/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2020
-
02/12/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 20:26
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
-
30/11/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/10/2020 00:12
Decorrido o prazo de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA em 23/10/2020
-
03/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de MARIETA LOGULLO DOS SANTOS em 02/10/2020
-
03/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS em 02/10/2020
-
03/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 02/10/2020
-
03/09/2020 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Proposta de Acordo)
-
02/09/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2020
-
02/09/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
-
01/09/2020 12:38
Expedido(a) intimação a(o) URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
-
01/09/2020 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BARBOSA DOS SANTOS
-
01/09/2020 12:38
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
-
31/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/08/2020 19:32
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
21/08/2020 18:04
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (19/08/2020 14:01 Sala 01 Mediação - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
22/07/2020 12:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Audiência Telepresencial)
-
18/07/2020 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2020
-
18/07/2020 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 15:47
Expedido(a) notificação a(o) URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
-
14/07/2020 15:47
Expedido(a) notificação a(o) MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
-
14/07/2020 15:47
Expedido(a) notificação a(o) JOSE BARBOSA DOS SANTOS
-
14/07/2020 15:47
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
-
14/07/2020 15:43
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (19/08/2020 14:01:00 Sala 01 Mediação - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
08/05/2020 12:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
02/05/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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