TRT1 - 0100959-55.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO sem efeito suspensivo
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16/09/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/09/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/09/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO em 18/08/2025
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04/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7d8bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamado, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Diferentemente do que assevera a embargante a decisão foi suficientemente claro ao apontar os fundamento da condenação imposta, aduzindo que: "A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que a acionante encontrava-se exposta a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 354693c"(original sem grifos) Portanto, sugere-se apenas a leitura atenta justamente da conclusão do laudo pericial de id.354693c . Verifico, portanto, que a intenção das rés é, única e exclusivamente, protelar a solução do presente litígio, incidindo, portanto, na regra do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, devendo as embargantes arcarem com a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo reclamado, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA -
01/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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01/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
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01/08/2025 18:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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16/07/2025 03:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/07/2025 20:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bba6530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 354693c.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA Postula a acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente em função da irregularidade dos depósitos fundiários pela reclamada, do acúmulo de função e da falta de pagamento do adicional de insalubridade.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que cumpriu com todas as obrigações decorrentes do contrato, e que não há qualquer justificativa a embasar a pretensão declaratória. A resolução contratual por culpa do empregador pressupõe a prática de faltas gravíssimas capazes de inviabilizar o próprio prosseguimento do pacto contratual.
Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de prova inequívoca e irrefragável.
Para a configuração de tal hipótese de ruptura contratual, algumas circunstâncias obrigatoriamente devem ser levadas em consideração, porquanto a resolução do contrato não deve ser tratada como forma normal e corriqueira de desfazimento do negócio jurídico.
Ademais, é princípio constitucional a valorização do trabalho e a busca pela permanência e ampliação dos postos de serviço de nosso País (art. 170 da CRFB/88), não sendo razoável - em um país que a cada dia vem demonstrando absoluta incompetência política na geração de novos empregos - que se declare extinto o contrato sob exame, por motivos irrelevantes à continuidade do negócio jurídico.
No caso vertente, apesar da autora alegar irregularidade nos depósitos fundiários, o extrato da conta vinculada carreado aos autos juntamente com a petição inicial (ID 69b88b0) contradiz a tese autoral, porquanto revela que os depósitos eram efetuados regularmente.
Ressalta-se, ainda, que eventual acúmulo de função e falta de pagamento de adicional de insalubridade não caracterizariam, por si só, faltas graves capazes de ensejar o rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregador, conforme pretendido.
Destarte, diante da documentação carreada aos autos, não há qualquer evidência de que a ré tenha praticado as condutas descritas pela autora e de que houve falta grave do empregador apta a inviabilizar o prosseguimento da relação de emprego e, por consequência, a rescisão indireta do contrato de trabalho pleiteada.
Improcedem, pois, os pedidos elencados nos itens “C”, “H”, “I”, “J”, “K” e “L” da inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a autora o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposta a condições prejudiciais à sua saúde, notadamente o labor exposto a mudanças bruscas de temperatura, fato negado pela ré.
A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que a acionante encontrava-se exposta a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 354693c.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), bem como os reflexos nas parcelas de 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica a autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratada.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “E” da exordial. DA NULIDADE DAS ADVERTÊNCIAS Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à nulidade das advertências aplicadas indicada no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição, não cabendo ao julgador invadir a esfera de aplicação do poder disciplinar do empregador, sem que seja demonstrado sequer indícios de abuso de direito.
No exercício do poder diretivo. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que a autora sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, sofrera agressão física praticada por outra funcionária da reclamada, o que desencadeou episódios de crises de ansiedade e pânico.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Registre-se que o boletim de ocorrência apresentado nos IDs d62fae1 e 90805f2 comprova o registro das alegações perante a autoridade policial, mas não a veracidade dos fatos narrados, razão pela qual, isoladamente, não constitui meio de prova capaz de sustentar a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Improcede, pois, o pedido “M” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID 5250f8a.
Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA -
27/06/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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27/06/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
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27/06/2025 21:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/06/2025 21:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
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27/06/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/06/2025 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 13:21
Audiência de instrução realizada (17/06/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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04/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
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04/06/2025 13:31
Audiência de instrução designada (17/06/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 13:31
Audiência de instrução cancelada (18/06/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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19/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
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12/05/2025 12:06
Audiência de instrução designada (18/06/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 12:06
Audiência de instrução cancelada (16/06/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 09:53
Audiência de instrução designada (16/06/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 09:53
Audiência de instrução cancelada (17/06/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 14:29
Audiência de instrução designada (17/06/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 12:19
Expedido(a) notificação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
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27/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 26/02/2025
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26/02/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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10/02/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
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03/02/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
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27/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO em 13/12/2024
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22/11/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO em 30/10/2024
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de IGOR MACEDO DE LIMA em 30/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO em 07/10/2024
-
27/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
-
26/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
-
26/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
16/09/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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12/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
-
12/09/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
-
23/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de IGOR MACEDO DE LIMA em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/08/2024 16:48
Expedido(a) notificação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
-
19/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO em 12/07/2024
-
03/07/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
03/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO em 02/07/2024
-
29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO em 28/06/2024
-
21/06/2024 11:45
Expedido(a) notificação a(o) JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO
-
21/06/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO
-
21/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/06/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
29/05/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
-
29/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
-
23/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
-
23/05/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO
-
23/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
16/05/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO
-
14/05/2024 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:25
Juntada a petição de Réplica
-
09/05/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
-
17/04/2024 23:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/04/2024 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2024 19:16
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
-
27/10/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
-
09/10/2023 21:45
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2024 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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