TRT1 - 0100246-53.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d0e68 proferido nos autos. A execução é de: Data do cálculo: 31.03.2024 Líquido ao reclamante: R$401.007,35 Honorários ao advogado do reclamante: R$43.616,63 Imposto de renda: R$35.158,94 - Base do IR: R$308.060,73 (ID. 95bb6cb, pág 92) Contribuição previdenciária: R$128.226,51 Total: R$608.009,43 A responsabilidade de OI S.A. é subsidiária.
Há o seguinte depósito ao dispor dos autos, oriundo de transferência administrativa realizada pela CAEX do processo piloto REEF 0100210-65.2017.5.01.0081: Conta BB 900126375514, de 24.06.2025, de R$50.000,00 A execução do presente feito encontra-se suspensa em razão da inclusão da primeira reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A, no Regime Especial de Execução Forçada - REEF (processo piloto nº 0100210-65.2017.5.01.0081).
A SEREDE havia apresentado protestos antipreclusivos, conforme ID. 1615dec, em 19.09.2024, requerendo intimação para embargos à execução com base no negócio jurídico processual firmado entre a Comissão de Credores e ela, homologado em audiência de 19.09.2023 no processo piloto, conforme ata de ID 667d3e3.
A CAEX, na oportunidade em que comunicou a transferência do montante de R$50.000,00 ao dispor dos presentes autos, informou que "O valor transferido poderá ser imediatamente liberado ao autor, limitado ao crédito incontroverso" (ID. cd359c1, de 04.07.2025).
A SEREDE, em sua petição de ID. b1dae8e, reiterou seu pedido para ser intimada a embargar a execução, afirmando não se opor "à liberação dos valores incontroversos em favor do autor".
Em planilha anexa (ID. afae2b2), a própria executada aponta como devido ao reclamante um valor líquido de R$221.889,49, tornando a quantia transferida manifestamente incontroversa.
Analiso.
A presente fase processual demanda a análise de dois pontos distintos: a destinação do valor já depositado e a definição do rito para a oposição da executada.
Quanto ao primeiro ponto, a solução é imperativa.
A conjugação da expressa autorização da CAEX para liberação de valores (ID. cd359c1), da concordância da executada com a liberação da parte incontroversa (ID. b1dae8e) e do seu próprio cálculo, que admite um débito de R$221.889,49 (ID. afae2b2), torna a liberação imediata de R$50.000,00 depositados uma medida de plena justiça e efetividade processual.
Portanto, DEFIRO a liberação do valor depositado.
O segundo ponto, referente ao rito para a defesa da executada, é regido por normas específicas.
A executada está submetida às regras do REEF, que incluem um negócio jurídico processual vinculante, celebrado em 19.09.2023 no processo piloto nº0100210-65.2017.5.01.0081, entre a SEREDE, a Comissão de Credores e o MPT (ata de audiência sob ID. 687d3e3).
O referido acordo estabelece um procedimento próprio para a oposição de embargos.
A cláusula "a" dispensa a garantia do juízo, ao passo que a cláusula "c" disciplina o procedimento para os processos, como o presente, que foram inscritos no REEF após a celebração do pacto: "c) Para processos que venham a ser inscritos no quadro de credores após a celebração do presente acordo, ajustam as partes que a CAEX, ao proceder à inscrição, comunicará o juízo de origem acerca do presente acordo, competindo ao juiz de origem intimar as partes para apresentação dos incidentes indicados na alínea “a” no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão;" (grifo nosso) O presente processo enquadra-se perfeitamente nesta hipótese.
Destarte, considerando que: (i) o processo foi incluído no REEF após o acordo de setembro de 2023; (ii) houve comunicação da CAEX; (iii) a executada requereu expressamente a intimação; e (iv) o acordo processual dispensou a garantia do juízo, ACOLHO o pedido da executada para que seja formalmente intimada, não com base na regra geral da CLT, mas em estrita observância ao procedimento específico e ao prazo dilatado que as próprias partes ajustaram no negócio jurídico processual.
Ressalte-se, contudo, que o acordo é silente quanto ao prazo para resposta ao incidente.
Não há previsão específica para a apresentação de contraminuta aos embargos.
Aplica-se aqui o princípio da especialidade: o negócio jurídico processual prevalece sobre a lei geral apenas naquilo que regula expressamente.
Nos pontos omissos, subsiste a disciplina da legislação processual trabalhista.
Nessa linha, o prazo legal para a manifestação da parte embargada é de cinco dias, nos termos do art. 884 da CLT.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários ou os de seu advogado (caso este possua poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar a expedição de alvará por transferência eletrônica. 2.
Recebidos os dados bancários da parte autora, EXPEÇA-SE alvará em favor do autor, pela Conta BB 900126375514, de 24.06.2025, de R$50.000,00, com seus acréscimos legais, para transferência para a conta indicada. 3.
Vindo a comprovação do pagamento, registre-se.
Efetuado o pagamento a diferença de execução passa a ser de: Data do cálculo: 31.03.2024 Líquido ao reclamante: R$351.007,35 Honorários ao advogado do reclamante: R$43.616,63 Imposto de renda: R$35.158,94 - Base do IR: R$308.060,73 (ID. 95bb6cb, pág 92) Contribuição previdenciária: R$128.226,51 Total: R$558.009,43 4.
INTIME-SE a primeira executada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., para que, querendo, apresente seus Embargos à Execução no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, nos termos da cláusula "c" do negócio jurídico processual firmado no âmbito do REEF (ID. 687d3e3), 5.
Apresentados os embargos à execução pela SEREDE, INTIMEM-SE o exequente, para apresentar contraminuta, e a segunda executada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para ciência e manifestação, no prazo legal comum de 5 (cinco) dias. 6.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea7f97a proferido nos autos. A execução é de: Data do cálculo: 31/03/2024 Líquido ao reclamante: R$401.007,35 Honorários ao advogado do reclamante: R$43.616,63 Imposto de renda: R$35.158,94 - Base do IR: R$308.060,73 (ID. 95bb6cb, pág 92) Contribuição previdenciária: R$128.226,51 Total: R$608.009,43 Ante o valor transferido pela CAEX do REEF, no importe de R$50.000,00 (ID cd359c1 e anexos), diga a ré SEREDE os valores incontroversos da execução, no prazo de 5 dias, a fim de liberação de valores.
Decorrido o prazo, venham imediatamente conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/10/2023 15:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/10/2023
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06/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/10/2023
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06/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADALBERTO GOMES DA SILVA em 05/10/2023
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23/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:07
Conhecido o recurso de ADALBERTO GOMES DA SILVA - CPF: *30.***.*13-18 e provido em parte
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22/09/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/09/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/09/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO GOMES DA SILVA
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06/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2023
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05/09/2023 08:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:27
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 13:00 Principal 13hs ()
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22/07/2023 18:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2023 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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