TRT1 - 0100977-78.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d92de01 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 01/08/2025, ID nº 4737055, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 31/07/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 2047525.
Sendo a parte autora dispensada do recolhimento conforme sentença, ID nº 6181a2a.
Ademais, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 12/08/2025 , ID nº deeab47, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 31/07/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 1fdd7ab.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários das partes Reclamante e Reclamada.
Ao(s) recorrido(s), para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 03 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE MORAES ALENCAR -
03/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
03/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE MORAES ALENCAR
-
03/09/2025 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITORIA DE MORAES ALENCAR sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 10:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/08/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
29/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE MORAES ALENCAR
-
29/07/2025 09:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
29/07/2025 09:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de VITORIA DE MORAES ALENCAR
-
23/07/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 09:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c28dd2 proferido nos autos.
DESPACHO Aos embargados para manifestação sobre os embargos de declaração interpostos pelo réu e autor.
ACO QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA -
16/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
16/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE MORAES ALENCAR
-
16/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/07/2025 10:39
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (04/07/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6181a2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por VITORIA DE MORAES ALENCAR em face de TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: a) diferenças salariais; b) saldo de salário; c) aviso prévio; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcional; f) depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%; g) multa do art. 477 da CLT; h) horas extras e reflexos; i) dano moral; j) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; Condena-se a Ré na obrigação de fazer consistente na assinatura da CTPS obreira, observando data de admissão, salário e dispensa conforme fundamentação acima, no prazo de até oito dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da referida obrigação ser efetivada pela Secretaria da Vara, em caso de descumprimento por parte da Ré. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 16.862,67, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 337,25, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA -
02/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
02/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE MORAES ALENCAR
-
02/07/2025 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 337,25
-
02/07/2025 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITORIA DE MORAES ALENCAR
-
05/06/2025 05:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 14:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/05/2025 10:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/05/2025 08:37
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (04/07/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/05/2025 08:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/07/2024 23:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 12:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/07/2024 12:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/07/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2023 07:51
Juntada a petição de Réplica
-
28/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE MORAES ALENCAR
-
27/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/09/2023 08:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de VITORIA DE MORAES ALENCAR em 18/09/2023
-
14/09/2023 14:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/09/2023 14:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/09/2023 11:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/09/2023 22:04
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
06/09/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE MORAES ALENCAR
-
06/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:05
Audiência inicial por videoconferência designada (14/09/2023 11:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/09/2023 12:05
Audiência inicial cancelada (14/09/2023 11:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/09/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/08/2023 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA em 07/08/2023
-
26/07/2023 00:23
Decorrido o prazo de VITORIA DE MORAES ALENCAR em 25/07/2023
-
20/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de VITORIA DE MORAES ALENCAR em 19/07/2023
-
15/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TOPCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
14/07/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE MORAES ALENCAR
-
12/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE MORAES ALENCAR
-
11/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/07/2023 13:14
Audiência inicial designada (14/09/2023 11:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100382-24.2022.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2022 09:55
Processo nº 0100931-46.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo da Rocha Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2025 16:09
Processo nº 0011779-51.2015.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andressa Brasil da Costa Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2015 16:09
Processo nº 0100864-61.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 16:52
Processo nº 0100977-78.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas de Freitas Cardoso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2025 10:01