TRT1 - 0100534-62.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f888a3 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 3.049,30 Hon. adv. autor R$ 304,93 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 0,00 Custas R$ 67,08 TOTAL R$ 3.421,31 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA VIEIRA -
04/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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04/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA VIEIRA
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04/09/2025 14:46
Homologada a liquidação
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04/09/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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17/07/2025 17:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440009c proferido nos autos.
Tendo em vista já ter o autor apresentado cálculos, venha a reclamada com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 04 de julho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA -
04/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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04/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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04/07/2025 15:52
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 15:52
Transitado em julgado em 30/05/2025
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18/06/2025 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
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07/02/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/02/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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19/12/2024 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DE SOUZA VIEIRA sem efeito suspensivo
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13/12/2024 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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11/12/2024 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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04/12/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA VIEIRA
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04/12/2024 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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04/12/2024 17:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO DE SOUZA VIEIRA
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04/12/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE SOUZA VIEIRA
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12/11/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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07/11/2024 13:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/11/2024 11:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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07/11/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 18:38
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA VIEIRA em 16/07/2024
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10/07/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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09/07/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA VIEIRA
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08/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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05/07/2024 21:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/11/2024 11:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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27/06/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Depósito Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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