TRT1 - 0100534-62.2024.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f888a3 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 3.049,30 Hon. adv. autor R$ 304,93 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 0,00 Custas R$ 67,08 TOTAL R$ 3.421,31 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA -
16/06/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 30/05/2025
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31/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA VIEIRA em 30/05/2025
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19/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de MARCELO DE SOUZA VIEIRA - CPF: *91.***.*02-13 e não provido
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16/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP
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16/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA VIEIRA
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 11:53
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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27/03/2025 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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