TRT1 - 0100045-36.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CENTRO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON
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16/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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16/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE ROSA
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16/09/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO LEITE ROSA sem efeito suspensivo
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09/08/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CENTRO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 16/07/2025
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15/07/2025 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06be44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RODRIGO LEITE ROSA ajuizou demanda trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CONDOMÍNIO DO SHOPPING LEBLON e ASSOCIAÇÃO DO CENTRO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id 40d5ef3, anulação da justa causa, verbas resilitórias, horas extras e intervalares, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valores de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Id. c4631c6 (1ª ré), 06e0ae1 (2º réu) e 138f8e1 (3ª ré).
Audiências realizadas nos Id. 5ba1449, d49aa37 e 6bb983d, em que foram colhidos os depoimentos do autor, da preposta da 1ª ré e de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do 2º réu A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da segunda reclamada, afigura-se esta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. Impugnação aos valores dos pedidos A lei impõe atribuir valor ao pedido, não exigindo uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017.
Os valores líquidos porventura devidos serão apurados em regular liquidação, que, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 24/01/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Término contratual e anulação da justa causa.
Diferenças contratuais e resilitórias.
Indenização por danos morais.
O reclamante afirma que foi admitido pela 1ª ré em 20/01/2018, para exercer a função de “líder de equipe vigilante”, e que foi injustamente dispensado por justa causa em 19/12/2023, sob a acusação de “incontinência de conduta, mau procedimento e ato lesivo à honra ou à boa fama”, condutas que alega não ter praticado.
Aduz que, em 17/12/2023, sua ex-esposa ingressou nas dependências da 2ª reclamada, visivelmente alterada, e passou a agredir fisicamente uma colega de trabalho sob a suspeita de relacionamento extraconjugal, sendo que, no intuito de proteger a colega e restabelecer a ordem, o autor e outros empregados teriam atuado apenas para separar as duas, sem jamais agredir ninguém.
Alega que a justa causa foi desproporcional e aplicada sem prévio questionamento, não tendo sido arguidos “os envolvidos e nem os que presenciaram os fatos sobre o ocorrido”.
Requer a anulação da justa causa, com a condenação da 1ª ré ao pagamento das diferenças resilitórias daí provenientes, diferenças de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%, indenização do seguro-desemprego e indenização por danos morais.
Em defesa, a 1ª reclamada sustenta a regularidade da justa causa, afirmando que o reclamante se envolveu em desentendimento com sua companheira, culminando em agressões físicas mútuas no local de trabalho, o que teria sido apurado por meio de relatórios de testemunhas e registros de ocorrência.
Justa causa é a conduta tipificada em lei (art. 482/CLT) que, se praticada, tem o condão de romper com a fidúcia existente entre patrão e empregado, possibilitando a resolução do contrato de emprego com ônus para o infrator.
Para ser corretamente aplicada, deverá o empregador observar os seguintes requisitos: gravidade da falta; autoria; proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta praticada; ausência de dupla punição e de perdão tácito; imediatidade; e nexo causal.
Passa-se à análise das provas.
No campo da prova documental, veio aos autos a comunicação de justa causa no Id c7b9d8a, do qual se infere que a pena capital foi calcada na alínea ‘b’ do art. 482 da CLT, em razão de o autor “ter agido de forma inadequada nos desempenhos de suas atividades como vigilante líder, no tomador CONDOMÍNIO ONE WORLD OFFICES – SEGURANÇA, no dia 17/12/2023 por volta das 18:15 hrs, onde foi envolvido em uma desinteligência com a sua companheira", detalhando que "após a intervenção todos os envolvidos se encaminharam até o subsolo, onde Sr.
Matheus se isolou em uma sala com a Sra.
Luziara, e neste momento V.Sa continua discutindo com sua esposa onde ocorreram agressões mútuas", concluindo que tal comportamento "ensejou a quebra de fidúcia com consequente impedimento de manutenção do contrato de trabalho".
A 1ª ré também trouxe aos autos relatório de ocorrência produzido pelo Sistema Integrado de Gerenciamento Operacional, datado de 18/12/2023, no qual se registra o episódio ocorrido em 17/12/2023, por volta das 18h15min, nas dependências do empreendimento One World Offices.
Segundo o referido documento empresarial, a esposa do reclamante "chegou ao empreendimento One World Offices muito alterada e iniciou uma discussão com a vigilante Luziara Santana Barbosa, que foi agredida pela senhora Erika, que alegava que a referida vigilante seria amante do seu esposo Rodrigo Leite", e que "foi necessário da intervenção do líder Rodrigo e do porteiro Matheus da Silva Peixoto Laureano, para que apartassem o desentendimento, que chegou as vias de fato".
Ao final, vem o trecho mais importante, segundo o qual "por orientação do líder Rodrigo, o porteiro Matheus acompanhou a vigilante Luziara até a sala de segurança, que fica localizada no subsolo 1 do condomínio, com o intuito de acalmar os ânimos e sanar o desentendimento, porém a senhora Erika conseguiu se desvencilhar e também desceu ao subsolo onde o desentendimento continuou e a senhora Erika e o líder Rodrigo trocaram agressões que só foram cessadas após a chegada dos vigilantes da segurança externa Lucas, Fernando e Aparício, e dos Policiais Militares do 18° BPM" (grifos acrescidos).
A empresa apresentou também o Boletim de Ocorrência nº 032-20547/2023, lavrado na 32ª Delegacia de Polícia em 18/12/2023, juntado no Id c5e87d2, no qual consta a versão dos fatos segundo a autoridade policial que atendeu a ocorrência.
No registro oficial, relata-se que o Sub-Tenente Brasil, do 18º BPM, "recebeu um chamado do Marc para verificar uma ocorrência de agressão na Av José Wilker, 605, Centro Metropolitano" e que, ao chegar o local, mais precisamente no subsolo, "visitou a acusada, ora identificada por ERIKA DA SILVA ROSA, na porta do elevador bem ferida dizendo que havia sido agredida por seu marido" (grifos acrescidos), trazendo também o relato de que o autor, indagado, “informou que sua esposa Erika estava agredindo sua colega de trabalho, LUSIARA (...) sob alegação que Lusiara estava tendo um caso com Rodrigo, informou ainda Rodrigo que não agrediu sua esposa e que apenas tentou impedir que Erika agredisse Lusiara".
A 1ª ré também trouxe cópias de depoimentos de outros empregados que teriam presenciado o ocorrido, juntados no Id 22ee0db.
No relato do supervisor Luciano Silva consta que a discussão entre o autor e sua esposa “se acalorou evoluindo para agressões mútuas, se repetindo várias vezes até a chegada da Polícia Militar por volta das 19h05”.
Já o relato de Paulo Henrique Peixoto (“gestão seg”) se refere a uma “forte desinsteligência” entre o autor e sua esposa, com “agressões mútuas onde a esposa sofreu pelo menos 2 quedas”.
No campo da prova oral, transcrita na ata de audiência de Id 6bb983d, em que há o depoimento da preposta da ré, no sentido de que, embora o autor fosse um “bom empregado”, foi dispensado em razão das “agressões mútuas entre o reclamante e a sua ex-companheira”, o que foi negado pelo autor em seu depoimento pessoal e quando reinterrogado após o depoimento da preposta.
Já a testemunha ouvida nada disse a respeito do tema, declarando não ter conhecimento dos fatos (“não sabendo por que ele saiu da empresa”).
O que se tem é que a prova documental é muito robusta, abrangendo não só depoimentos de empregados que presenciaram o ocorrido como também o relatório de autoridade policial que esteve presente no local, todos indicando no sentido de que o autor, ainda que no intuito de conter a sua ex-esposa, acabou chegando às vias de fato, incorrendo em agressões físicas que causaram no mínimo duas quedas da ex-esposa ao chão, que, segundo o registro policial, encontra-se bem ferida.
E essa prova robusta não foi infirmada por nenhum outro elemento probatório, sendo que tudo que há no sentido oposto é o depoimento do próprio autor, que não pode fazer prova em seu o mero relato do próprio favor.
O conjunto da prova dos autos é, portanto, bastante favorável à tese defensiva, corroborando a versão de que o envolvimento do reclamante no episódio do dia 17/12/2023 extrapolou a mera função mediadora, por ele alegada, culminando numa participação ativa nas agressões físicas, gerando lesões em sua ex-esposa, havendo inclusive a necessidade de intervenção policial para a contensão dos envolvidos.
Assim, em que pese ser incontroverso o irrepreensível histórico profissional do autor, a gravidade do ocorrido e a inadequação da conduta do autor, depreendida da prova dos autos, com agressões físicas no ambiente de trabalho, tornou mesmo inviável a continuidade do contrato de emprego, razão pela qual mantenho a justa causa aplicada.
O caso dos autos se enquadra, portanto, na hipótese de incontinência de conduta ou mau procedimento, prevista no art. 482, alínea "b", da CLT, razão pela qual chancelo a demissão por justa causa sub judice.
Note-se que o autor não negou o recebimento das verbas resilitórias consignadas no TRCT, consistindo o pedido no pagamento de diferenças resilitórias e de FGTS pelo afastamento da justa causa, razão pela qual se considera quitadas as verbas devidas em razão da justa causa aplicada.
O mesmo vale para o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, também formulado como decorrente da anulação da justa causa.
Mantida a justa causa aplicada, julga-se improcedentes os pedidos ‘3’ e ‘4’. Danos morais A pretensão reparatória veio arrimada na alegação do autor de que a ré teria gerado constrangimento e abalo moral ao autor, ferindo sua honra e dignidade, em razão da aplicação injustificada de justa causa, versão que, como visto no tópico relativo à terminação contratual, não foi corroborada pelas provas dos autos.
Julgo improcedente o pedido ‘5’. Jornada de trabalho.
Intervalo intrajornada O reclamante alegando que foi contratado para cumprir escala de 12x36, inicialmente das 07h às 19h e posteriormente das 19h às 07h, mas que, na prática, sempre chegava 1 hora antes e ficava após o horário por necessidade da empresa, laborando efetivamente das 06h às 20h30 e, posteriormente, das 18h às 09h30.
Acrescenta que jamais gozou de 1 hora para alimentação, tendo usufruído apenas 15 minutos, realizando a alimentação com o rádio ligado para atender ocorrências.
Em defesa, a reclamada impugna a jornada descrita, esclarecendo que o reclamante laborou em escala 12x36, sempre com intervalo intrajornada de 1 hora, conforme registros de controle de ponto.
Sustenta que nas eventuais ocasiões em que os limites foram excedidos, o reclamante recebeu a devida contraprestação, não havendo horas extras em aberto.
Vieram os controles de ponto no Id. 3044324 e seguintes, revelando registros em parte eletrônicos e em parte manuais, variáveis, com assinalação ou pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Passando-se à análise da prova oral, retratada na ata de audiência de Id 6bb983d, verifica-se que o autor e a preposta não incorreram em confissão, ratificando, em termos gerais, as alegações trazidas na inicial e na defesa.
Já a testemunha ouvida inicialmente disse que tanto ela quanto o reclamante chegavam por volta das 6h/6h30 “por comodidade própria”, mas efetivamente assumiam o plantão às 6h40, mas, posteriormente, disse que “na verdade começava a trabalhar por volta das 06h00, porque era supervisor de portaria e havia muitas faltas na empresa e o reclamante chegava sempre mais cedo para fazer esse ajustes de escala de portaria no dia”.
Quanto ao horário de saída, a testemunha disse que “a depoente às vezes ficava depois do horário, mas o mais regular era que saísse no horário correto das 19h00, sendo que, geralmente, quando ia embora, o reclamante ainda continuava no serviço, não sabendo que horas o reclamante ia embora”.
Disse também que “quando o controle era manual, tinha que registrar o horário na folha de ponto segundo a ordem superior, conforme horário contratual”, e que, “quando o controle era biométrico, fazia o registro e às vezes a empresa fazia o registro pelo empregado; que quando a depoente fazia o registro, saia um comprovante, mas que quando a empresa fazia o registro não tinha esse comprovante”.
Para além da claudicância demonstrada pela testemunha, que primeiro foi firme ao dizer que ela e o autor entravam juntos, inclusive observando que o faziam “por comodidade própria”, mas logo depois “se lembrou” de que o autor entrava mais cedo, não transmite nenhuma credibilidade a sua declaração de que o autor teria que chegar mais cedo todos os dias em razão das “falhas” existentes na empresa e da consequente necessidade de fazer “ajustes nas escalas de portaria”, porque o próprio motivo já traz em si uma excepcionalidade que não poderia justificar a entrada antecipada em todos os dias.
Da mesma forma, a declaração sobre a regularidade dos cartões de ponto não transmite nenhuma confiança.
A sua afirmação de que os registros manuais eram efetivados com observância ao horário contratual não encontra correspondência nos registros, que trazem marcações variáveis e não alinhadas com os horários contratuais.
E as declarações relativas ao controle biométrico são igualmente duvidosas e incertas, porque não foi nem mesmo explicada a razão de não sair o comprovante quando a empresa fazia o registro, muito menos a frequencia com que isso ocorria.
Dessa forma, conclui-se que o depoimento da única testemunha ouvida não pode ser considerado como meio hábil de prova, pela sua fragilidade e tendenciosidade.
Assim, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto apresentados.
E, consequentemente, considerar integralmente usufruídos os intervalos intrajornadas, como retratado nos referidos documentos.
E, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, verifica-se que os recibos de pagamento consignam o pagamento das horas extras prestadas (Id. 4dca813), de forma que, não tendo o autor apontado a existência de diferenças em seu favor, concluo que as horas extras eram regularmente compensadas ou remuneradas.
Julgo improcedente em parte o pedido ‘q’. Descontos indevidos O reclamante alega que sofreu desconto de R$ 542,08 no TRCT, que diria respeito ao saldo que teria restado no “seu cartão alimentação”, que não estava conseguindo utilizar por problemas alheios à sua vontade.
Em defesa, a reclamada sustenta que todos os descontos do TRCT estão corretos, negando que tenha sido descontado o valor de R$ 542,08.
Impugna o print de conversa de WhatsApp apresentado pelo autor.
E, de fato, não se verifica no TRCT, juntado no Id f88bfd7, o registro do desconto reportado na inicial, não havendo nem desconto no valor R$ 542,08 nem em relação ao saldo do cartão alimentação.
E a prova documental não esclarece, sendo que o documento de Id 20e4faa atesta apenas a existência de saldo não utilizado no cartão alimentação num 18 de janeiro, e a conversa por meio do aplicativo WhatsApp, além de ter sido impugnada pela 1ª ré, nada acrescenta, não sendo possível extrair do referido diálogo nenhuma correlação com o desconto que o autor alega ter sofrido.
Note-se, ainda, que a ressalva aposta no TRCT por ocasião da homologação da rescisão, documentada no Id 3f41b1a, diz respeito exclusivamente à justa causa.
A bem da verdade, não é possível sequer entender sobre qual desconto diz respeito a pretensão, muito menos há prova da irregularidade atribuída à 1ª ré.
Julgo improcedente o pedido ‘9’. Responsabilidade do 2º réu e da 3ª ré Não há obrigação principal pendente de cumprimento (schuld - débito) a ser imputada à primeira-demandada, e, assim, não há falar em responsabilização subsidiária (haftung), quando inexistente um responsável principal.
Julgo improcedente o pedido ‘2’. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu e as impugnações aos valores da causa e dos pedidos e, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 24/01/2019, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LUAN RODRIGO LEITE ROSA para absolver VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CONDOMÍNIO DO SHOPPING LEBLON e ASSOCIAÇÃO DO CENTRO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO, Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO CENTRO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
01/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CENTRO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON
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01/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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01/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE ROSA
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01/07/2025 16:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.849,76
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01/07/2025 16:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO LEITE ROSA
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01/07/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO LEITE ROSA
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10/03/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/03/2025 14:15
Audiência de instrução realizada (10/03/2025 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 11:46
Audiência de instrução designada (10/03/2025 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 11:46
Audiência una realizada (03/12/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 22:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 22:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 19:32
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de RODRIGO LEITE ROSA em 29/08/2024
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29/08/2024 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2024 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON em 27/08/2024
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28/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 27/08/2024
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21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2024 13:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ASSOCIACAO DO CENTRO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE ROSA
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20/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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20/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 09:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ASSOCIACAO DO CENTRO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE ROSA
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19/08/2024 09:17
Audiência una designada (03/12/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON
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18/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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18/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE ROSA
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18/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 13:08
Audiência una cancelada (20/08/2024 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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05/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE ROSA
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03/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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01/08/2024 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/06/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2024 10:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ASSOCIACAO DO CENTRO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 12:46
Audiência una designada (20/08/2024 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 12:46
Audiência una realizada (25/06/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 21:59
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 00:20
Decorrido o prazo de RODRIGO LEITE ROSA em 28/02/2024
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24/02/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 13:47
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DO CENTRO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO
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23/02/2024 13:47
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON
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23/02/2024 13:47
Expedido(a) notificação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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23/02/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE ROSA
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23/02/2024 13:23
Audiência una designada (25/06/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 14:36
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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20/02/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE ROSA
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20/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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16/02/2024 16:46
Juntada a petição de Impugnação
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15/02/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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06/02/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE ROSA
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06/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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05/02/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE ROSA
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30/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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24/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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