TRT1 - 0010273-71.2015.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
15/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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11/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 10/09/2025
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08/09/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
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01/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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28/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
20/08/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7eb93 proferido nos autos.
Vistos.
Conforme análise do processo, a reclamante foi reintegrada no emprego, diante do cumprimento de liminar deferida.
Isso ocorreu no ano de 2016.
A sentença transitada em julgado converteu a demissão por justa causa em demissão sem justa causa.
Neste caso seriam devidas as verbas rescisórias, além do levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego.
A reclamada informou que a reclamante foi reintegrada no emprego em 2016 e atualmente está afastada por auxílio doença (desde 22/09/2021).
A Reclamante foi intimada e disse que está disposta a renunciar os créditos decorrentes da condenação (verbas resilitórias) em troca de sua manutenção no emprego.
A Reclamada não concordou e disse que, quanto aos efeitos do trânsito em julgado da demanda, certificado em 26/06/2025, em que foi revertida a dispensa em, sem justa causa, a execução seguirá com a liquidação das verbas deferidas.
Que considerando que o desligamento em 12/01/2015 foi considerado legal, ou seja, há mais de 10 anos, não se procede mais a liberação do FGTS, mediante a entrega de guias. Requereu o seguinte: - A intimação da autora, comunicando quanto a manutenção do rompimento contratual, com data de 12/01/2015; - A devolução através de alvará à Comlurb, de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS, da autora, a partir de 02/2015; - A expedição de Alvará judicial a Autora, para recebimento do FGTS depositado até a data do desligamento, sendo essa a única forma de possibilitar o recebimento, face ao tempo decorrido; - A expedição de ofício para habilitação do Seguro-Desemprego, uma vez que dado ao lapso temporal, esta é a única forma para que a autora possa tentar se habilitar (determinação judicial).
A reclamante foi intimada e se manifestou dizendo que apesar da tutela de urgência ter sido cassada, a Reclamante continuou a trabalhar normalmente, uma vez que a Reclamada não exerceu seu direito de desligá-la por mais de 8 anos.
Ou seja: a empregadora precluiu na faculdade de desligá-la, nos termos do art. 1º, §§ da Lei nº 9.873/99 c/c art. 54 Lei 9784/99.
Disse que pretende continuar no emprego, ainda que tenha que abrir mão de tais verbas.
Disse também que há, no entanto, uma aparente contradição na petição da COMLURB, eis que pretende desligar a Reclamante e ao mesmo tempo pede estorno do FGTS depositado em favor da mesma.
Além de afirmar que se recusa a emitir guias de FGTS e seguro desemprego.
Quanto às verbas resilitórias, uma vez que a reclamante foi reintegrada no emprego, não tem direito.
Quanto ao FGTS depositado, a reclamada requer a devolução.
Trata-se de valores depositados em razão do serviço prestado, depois de sua reintegração.
Indefiro o requerimento da reclamada, quanto a sua devolução.
Quanto ao seguro desemprego, a reclamante não tem direito.
Somente se for dispensada pela reclamada.
O contrato de trabalho encontra-se em vigor, mas com suspensão em razão do auxílio doença desde 22/09/2021.
A reclamante não se manifestou sobre o auxílio doença e nem há nos autos qualquer comprovante.
Desta forma deverá ser comprovado nos autos.
Comprovado, voltem-me conclusos para análise, a respeito do requerimento da reclamada, quando ao desligamento da autora.
Intimem-se as partes para ciência.
No seu prazo a autora deverá apresentar cálculo de liquidação, conforme determinado no id: 37f8faa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAISA DA SILVA -
13/08/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
13/08/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
12/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
11/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 06/08/2025
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05/08/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
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28/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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28/07/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
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25/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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24/07/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/07/2025
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23/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 22/07/2025
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08/07/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010273-71.2015.5.01.0030 RECLAMANTE: MAISA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0010273-71.2015.5.01.0030 RECLAMANTE: MAISA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 01/07/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante o trânsito em julgado, inicialmente, intimem-se as partes para que compareçam à Secretaria da Vara no dia 25/07/2025 às 11h, devendo a reclamada entregar os documentos hábeis para o saque do FGTS e para o gozo do benefício do seguro-desemprego do autor, sob pena de multa no montante de R$ 1.000,00.
Frisa-se que a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAISA DA SILVA -
03/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
02/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
01/07/2025 18:22
Iniciada a liquidação
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01/07/2025 18:22
Transitado em julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 10:12
Recebidos os autos para prosseguir
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18/05/2016 14:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/05/2016 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2016
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10/05/2016 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2016 20:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAISA DA SILVA - CPF: *59.***.*59-39 sem efeito suspensivo
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19/04/2016 15:20
Conclusos os autos para decisão Geral a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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12/04/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/04/2016
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12/04/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2016 14:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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21/03/2016 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2016 17:47
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
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29/02/2016 12:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/02/2016 13:07
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/02/2016 08:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2016
-
19/02/2016 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2016 11:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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18/02/2016 11:16
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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29/01/2016 00:04
Decorrido o prazo de JOAO PAULO VITAL LEAO em 28/01/2016 23:59:59
-
29/01/2016 00:04
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDÃO em 28/01/2016 23:59:59
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19/01/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/01/2016
-
19/01/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2015 12:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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08/12/2015 12:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MAISA DA SILVA
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08/12/2015 12:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MAISA DA SILVA
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19/11/2015 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
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16/11/2015 12:27
Audiência instrução realizada (16/11/2015 09:15 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2015 03:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/09/2015
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30/09/2015 03:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2015 13:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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28/09/2015 13:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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28/09/2015 07:58
Audiência instrução redesignada (16/11/2015 09:15 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2015 12:55
Audiência instrução designada (26/10/2015 09:30 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2015 12:55
Audiência inicial realizada (03/06/2015 09:55 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2015 10:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2015
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17/03/2015 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2015 08:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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15/03/2015 12:59
Audiência inicial designada (03/06/2015 09:55 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2015 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAISA DA SILVA - CPF: *59.***.*59-39
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12/03/2015 12:04
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
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04/03/2015 09:04
Audiência inicial designada (03/02/2016 09:10 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2015 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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