TRT1 - 0010273-71.2015.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7eb93 proferido nos autos.
Vistos.
Conforme análise do processo, a reclamante foi reintegrada no emprego, diante do cumprimento de liminar deferida.
Isso ocorreu no ano de 2016.
A sentença transitada em julgado converteu a demissão por justa causa em demissão sem justa causa.
Neste caso seriam devidas as verbas rescisórias, além do levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego.
A reclamada informou que a reclamante foi reintegrada no emprego em 2016 e atualmente está afastada por auxílio doença (desde 22/09/2021).
A Reclamante foi intimada e disse que está disposta a renunciar os créditos decorrentes da condenação (verbas resilitórias) em troca de sua manutenção no emprego.
A Reclamada não concordou e disse que, quanto aos efeitos do trânsito em julgado da demanda, certificado em 26/06/2025, em que foi revertida a dispensa em, sem justa causa, a execução seguirá com a liquidação das verbas deferidas.
Que considerando que o desligamento em 12/01/2015 foi considerado legal, ou seja, há mais de 10 anos, não se procede mais a liberação do FGTS, mediante a entrega de guias. Requereu o seguinte: - A intimação da autora, comunicando quanto a manutenção do rompimento contratual, com data de 12/01/2015; - A devolução através de alvará à Comlurb, de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS, da autora, a partir de 02/2015; - A expedição de Alvará judicial a Autora, para recebimento do FGTS depositado até a data do desligamento, sendo essa a única forma de possibilitar o recebimento, face ao tempo decorrido; - A expedição de ofício para habilitação do Seguro-Desemprego, uma vez que dado ao lapso temporal, esta é a única forma para que a autora possa tentar se habilitar (determinação judicial).
A reclamante foi intimada e se manifestou dizendo que apesar da tutela de urgência ter sido cassada, a Reclamante continuou a trabalhar normalmente, uma vez que a Reclamada não exerceu seu direito de desligá-la por mais de 8 anos.
Ou seja: a empregadora precluiu na faculdade de desligá-la, nos termos do art. 1º, §§ da Lei nº 9.873/99 c/c art. 54 Lei 9784/99.
Disse que pretende continuar no emprego, ainda que tenha que abrir mão de tais verbas.
Disse também que há, no entanto, uma aparente contradição na petição da COMLURB, eis que pretende desligar a Reclamante e ao mesmo tempo pede estorno do FGTS depositado em favor da mesma.
Além de afirmar que se recusa a emitir guias de FGTS e seguro desemprego.
Quanto às verbas resilitórias, uma vez que a reclamante foi reintegrada no emprego, não tem direito.
Quanto ao FGTS depositado, a reclamada requer a devolução.
Trata-se de valores depositados em razão do serviço prestado, depois de sua reintegração.
Indefiro o requerimento da reclamada, quanto a sua devolução.
Quanto ao seguro desemprego, a reclamante não tem direito.
Somente se for dispensada pela reclamada.
O contrato de trabalho encontra-se em vigor, mas com suspensão em razão do auxílio doença desde 22/09/2021.
A reclamante não se manifestou sobre o auxílio doença e nem há nos autos qualquer comprovante.
Desta forma deverá ser comprovado nos autos.
Comprovado, voltem-me conclusos para análise, a respeito do requerimento da reclamada, quando ao desligamento da autora.
Intimem-se as partes para ciência.
No seu prazo a autora deverá apresentar cálculo de liquidação, conforme determinado no id: 37f8faa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010273-71.2015.5.01.0030 RECLAMANTE: MAISA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0010273-71.2015.5.01.0030 RECLAMANTE: MAISA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 01/07/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante o trânsito em julgado, inicialmente, intimem-se as partes para que compareçam à Secretaria da Vara no dia 25/07/2025 às 11h, devendo a reclamada entregar os documentos hábeis para o saque do FGTS e para o gozo do benefício do seguro-desemprego do autor, sob pena de multa no montante de R$ 1.000,00.
Frisa-se que a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/07/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/06/2025 21:56
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2018 13:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/03/2018 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/03/2018 23:59:59
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10/03/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2018
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10/03/2018 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2017 11:39
Admitido o Recurso de Revista de MAISA DA SILVA - CPF: *59.***.*59-39
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29/11/2017 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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29/08/2017 00:02
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 28/08/2017 23:59:59
-
29/08/2017 00:00
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/08/2017 23:59:59
-
18/08/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/08/2017
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18/08/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2017 08:40
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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08/08/2017 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAISA DA SILVA - CPF: *59.***.*59-39
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13/07/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/07/2017
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11/07/2017 17:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2017 17:32
Incluído o processo em pauta (08/08/2017, 10:00:00, CGF)
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27/06/2017 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2017 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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17/05/2017 00:04
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 16/05/2017 23:59:59
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17/05/2017 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/05/2017 23:59:59
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06/05/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 08/05/2017
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06/05/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2017 16:17
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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27/04/2017 14:51
Conhecido o recurso de MAISA DA SILVA - CPF: *59.***.*59-39 e não provido
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27/04/2017 14:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido em parte
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25/04/2017 13:08
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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30/03/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/03/2017
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28/03/2017 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2017 16:52
Incluído o processo em pauta (25/04/2017, 10:00:00, ACAR (SALA 1))
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03/03/2017 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/03/2017 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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06/12/2016 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 05/12/2016 23:59:59
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20/10/2016 11:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/10/2016 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 11:26
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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18/05/2016 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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