TRT1 - 0100526-12.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/07/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2512136 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID d4d5136, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 80fec64 . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA -
15/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
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15/07/2025 10:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 14/07/2025
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14/07/2025 22:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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14/07/2025 21:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ab5aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100526-12.2023.5.01.0035 Aos 27 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA (parte autora) e VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / DO DANO MORAL Consoante a narrativa da exordial, o autor alega ter sido dispensado de forma discriminatória, após informar ao demandado que estava passando por problemas de saúde. De acordo com o boletim médico de fl. 32, o trabalhador foi diagnosticado com insuficiência cardíaca. Pelo reclamante foi dito que se deslocava para o trabalho de bicicleta, mas passou a apresentar extremo cansaço.
Assim, se dirigiu até uma UPA no dia 15/08/2022, onde foi diagnosticado com problemas no coração e teve ciência de que teria que alterar drasticamente seu estilo de vida e rotinas de trabalho.
Após afastamento por atestado médico por 2 dias, apresentou-se ao serviço em 17/08/2022, quando comunicou o diagnóstico à empresa e foi realocado para a função de faxineiro, até 29/08/2022, quando foi dispensado sem justa causa. O reclamado rebateu tal alegação, aduzindo que o reclamante foi dispensado com a satisfação de todos os seus direitos trabalhistas e que a patologia apresentada não atrai a incidência da Súmula 443 do TST. Em réplica, o autor inovou, afirmando que tem sintomas de doença cardíaca desde 2021, com a apresentação de imagens de outros exames no corpo da petição.
No documento de fl. 77, a guia do SUS com data de 29/04/2022 menciona HAS (hipertensão arterial sistêmica) de longa data não controlada. De fato, no intuito de proteger o trabalhador em situação de vulnerabilidade, foi editada a Súmula 443 do TST, que presume por discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Cumpre destacar que o art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88 é utilizado como parâmetro para análise e verificação das doenças estigmatizantes, cujo rol contempla a cardiopatia grave. Entretanto, a avaliação da gravidade da cardiopatia depende de avaliação de médico especialista, em razão do grau de afetação da funcionalidade do coração. De forma objetiva, verifica-se que o autor não apresentou laudo médico que ateste a cardiopatia grave, representada, principalmente, nos CIDs I20 (angina instável), I21 (infarto agudo do miocárdio), I25 (doença isquêmica crônica do coração), I50 (insuficiência cardíaca) e I42 (cardiomiopatias). No caso concreto, o autor apresentou atestados médicos que sinalizam problemas cardíacos desde 2021 (CIDs de referência I05.1 e I10.1), o que implica no raciocínio de que, em se tratando de dispensa discriminatória, o réu teria procedido à dispensa em 2021, quando teve ciência da doença, o que não ocorreu na época. Por todo o exposto, não há como concluir pela ocorrência de dispensa discriminatória (ocorrida em 28/09/2022, após o cumprimento de aviso prévio trabalhado), razão pela qual julgo improcedentes todos os pleitos formulados na exordial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA, em face do reclamado VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 50.000,00, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA -
27/06/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
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27/06/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA
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27/06/2025 22:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/06/2025 22:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA
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27/06/2025 22:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA
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07/05/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/05/2025 13:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 27/08/2024
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22/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
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21/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA
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21/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/08/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
16/08/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA
-
16/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/08/2024 15:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 15:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/10/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA em 08/04/2024
-
26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
24/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA
-
24/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/03/2024 14:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2024 11:20 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2024 14:06
Audiência de instrução cancelada (10/07/2024 09:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA em 04/03/2024
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24/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
23/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA
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23/02/2024 15:40
Proferida decisão
-
06/02/2024 08:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/02/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 08:46
Audiência de instrução designada (10/07/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 08:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/10/2023 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2023 16:49
Juntada a petição de Réplica
-
17/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:05
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA
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16/08/2023 09:05
Expedido(a) notificação a(o) VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
14/08/2023 09:55
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2023 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/10/2023 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2023 14:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/07/2023 15:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/07/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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19/07/2023 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2023 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA
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20/06/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) VK ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
20/06/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO CRUZ DA SILVA
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19/06/2023 16:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/07/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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19/06/2023 10:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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