TRT1 - 0101372-98.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS em 13/08/2025
-
30/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS
-
29/07/2025 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTACAO IMPERIAL LTDA. sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS em 11/07/2025
-
11/07/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e14f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS, em face de ESTACAO IMPERIAL LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Saldo de salário (30 dias); c) Férias proporcionais de 7/12 avos, com 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional de 8/12 avos; e) Multa de 40% sobre o total do FGTS de todo o pacto laboral; f) Multa do art. 477 da CLT; g) Multa do art. 467 da CLT; h) diferenças salariais decorrentes das gorjetas não pagas; Deverá a Parte Ré proceder à expedição das guias para o gozo do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão Ademais, deverá a Parte Ré proceder a com a retificação da data de início do vínculo de emprego da Parte Autora na sua CPTS para fazer constar como início do contrato o dia 01/02/2024 e data final dia 30/08/2024, após intimação especifica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Atingido o valor máximo da multa, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cobrança da multa. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais: Em favor da parte autora: 5% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT; Em favor da parte ré: 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na inicial, com exigibilidade suspensa nos termos do §4º do mesmo dispositivo, diante da concessão da justiça gratuita.
Autorizo a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, desde que comprovados documentalmente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos da OJ nº 415 da SDI-I do TST.
A presente sentença tem força de alvará judicial, autorizando a parte reclamante a levantar os valores do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme detalhado na fundamentação.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados nos termos da legislação vigente, observando-se a natureza das verbas deferidas e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS -
27/06/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO IMPERIAL LTDA.
-
27/06/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS
-
27/06/2025 23:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
27/06/2025 23:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS
-
27/06/2025 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS
-
15/05/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
-
05/05/2025 21:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO IMPERIAL LTDA.
-
22/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS
-
11/04/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 13:52
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/04/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 00:21
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2025 09:19
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
28/03/2025 09:19
Audiência una por videoconferência realizada (27/03/2025 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
28/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO IMPERIAL LTDA.
-
27/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO IMPERIAL LTDA.
-
26/03/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 19:01
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
30/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100940-97.2021.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian Morais Hermes Zuquim de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2021 16:06
Processo nº 0100245-75.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Moreira Franco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2023 21:32
Processo nº 0101535-33.2017.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2017 18:48
Processo nº 0101535-33.2017.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2024 09:44
Processo nº 0101035-43.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Portes Faria Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 10:15