TRT1 - 0100661-56.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91183f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por GARCIA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra UNIÃO FEDERAL, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita.
Honorários advocatícios, consoante decidido alhures.
Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor causa, observado o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GARCIA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
10/09/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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10/09/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GARCIA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/09/2025 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 503,83
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10/09/2025 10:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GARCIA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/09/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 24/07/2025
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24/07/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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24/07/2025 11:26
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2025 08:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 14:52
Juntada a petição de Impugnação
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01/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b808a2 proferida nos autos.
Vistos.
Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de auto de infração, diante da incompetência da autoridade fiscalizadora. De fato, admite-se a concessão de tutela de urgência quando no processo se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem com na hipótese de abuso do direito de defesa ou de absoluta verossimilhança das alegações (art. 300 e 311 do CPC).
Contudo, o auto de infração lavrado pela autoridade fiscalizadora goza de presunção de veracidade, legitimidade e imperatividade, de modo que a alegação inicial quanto à nulidade desafia dilação probatória plena e cognição exauriente da lide, com vistas à formação do convencimento do juízo quanto à pertinência dos argumentos sintetizados na exordial.
Nesse sentido ventila o seguinte aresto: “(...) somente se permite adiantar essa possibilidade de uma sentença previsível quando o prognóstico do resultado final é quase infalível, algo próximo da certeza (verossimilhança) e isto porque o direito que se diz verossímil deve ser, antes de tudo, provado e quando existir alguma dúvida da firmeza e solidez do direito que se disse violado, a prudência encaminha para a procedibilidade convencional, com o contraditório" (AI 394.218-4/0-00-São Paulo, TJSP-4ª Câm.
Dir.
Priv., rel. Ênio Zuliani, j.2.6.05)." Por derradeiro, destaco o risco de irreversibilidade do provimento, a que alude o art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a pretensão autoral, sem prejuízo de reapreciação futura do requerimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GARCIA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
30/06/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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30/06/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) GARCIA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/06/2025 17:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GARCIA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/06/2025 15:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/06/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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10/06/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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10/06/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2480328142 EM 06/06/2025 19:07:31)
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03/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GARCIA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/06/2025 15:57
Expedido(a) notificação a(o) GARCIA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/06/2025 15:57
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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02/06/2025 15:57
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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02/06/2025 15:52
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2025 08:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 19:14
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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29/05/2025 15:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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