TRT1 - 0012570-85.2013.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/08/2024 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/07/2024
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04/07/2024 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2024 14:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4978c2e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ALBERTO MONTEIRO REIMAO2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRASRecorrido(a)(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS2. ALBERTO MONTEIRO REIMAORecurso de: ALBERTO MONTEIRO REIMÃOVisto etc.Registra-se que, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.
REG.RE- 1.251.927 RN, o despacho de id. dff0fdd revogou o sobrestamento do processo e o remeteu ao órgão julgador para que fossem tomadas as providências cabíveis.A Eg. 7ª Turma manteve o decisum anteriormente proferido.Nessa medida, passo à análise de admissibilidade dos recursos de revista pendentes (id. 477cf79 / a7e935d).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2017 - Id. df6f927; recurso interposto em 25/03/2017 - Id. 477cf79).Regular a representação processual (Id. 5003983 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 6º.- divergência jurisprudencial .Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão vinculante proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral.Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/07/2017 - Id. 84dee4d ; recurso interposto em 03/08/2017 - Id. a7e935d).Regular a representação processual (Id. 3d6e5f8 ).Satisfeito o preparo (Id. 6653f9c, f3f3a2a, f3f3a2a e 3aa40ee).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 458, inciso II; artigo 515; artigo 535, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 813; artigo 897-A.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à Cláusula 36, §§ 3º e 4º, do ACT de 2009.Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".Nos termos em que foi prolatada, a decisão adotou tese que diverge do que restou assentado pelo E.
Pretório em relação à matéria e com força vinculante (AG.REG.RE - 1.251.927 RN).Ante o exposto, restou evidenciado o descompasso entre a tese adotada em âmbito regional e a que foi fruto do incidente, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL DE HORA EXTRA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113; nº 172; nº 391 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso II; artigo 3º, inciso V; artigo 7º; Lei nº 605/1949, artigo 7º, alínea 'a'; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 612; Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §2º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada dac.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, LIV; artigo 5º, LV, da Constituição Federal.Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista da parte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS no que tange ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Categoria Profissional Especial / PetroleiroIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /dab/2581 / 2581 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO REIMAO
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de ALBERTO MONTEIRO REIMAO
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29/06/2024 19:53
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/06/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 15:21
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 17:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/06/2024 17:01
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 12:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALBERTO MONTEIRO REIMAO em 22/03/2024
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23/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2024
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12/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 14:49
Não exercido o juízo de retratação e mantido o julgamento anterior
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11/03/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO REIMAO
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11/03/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/03/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 13:00 Em Mesa3 13h ()
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03/03/2024 19:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 10:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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26/02/2024 10:41
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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01/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:57
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 477cf79) para Recurso de Revista
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01/02/2024 10:57
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a7e935d) para Recurso de Revista
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01/02/2024 10:57
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 477cf79) para Manifestação
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01/02/2024 10:57
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: a7e935d) para Manifestação
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01/02/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/02/2024 09:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/02/2024 09:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2019 14:53
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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17/05/2019 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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04/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/08/2017 23:59:59
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04/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de ALBERTO MONTEIRO REIMAO em 03/08/2017 23:59:59
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26/07/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/07/2017
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26/07/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2017 16:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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20/06/2017 12:36
Incluído o processo em pauta (05/07/2017, 09:30:00, EM MESA)
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31/05/2017 21:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2017 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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25/04/2017 00:04
Decorrido o prazo de ALBERTO MONTEIRO REIMAO em 24/04/2017 23:59:59
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12/04/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/04/2017
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12/04/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2017 11:08
Convertido o julgamento em diligência
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10/04/2017 15:37
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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31/03/2017 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/03/2017 23:59:59
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31/03/2017 00:02
Decorrido o prazo de ALBERTO MONTEIRO REIMAO em 30/03/2017 23:59:59
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22/03/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/03/2017
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22/03/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2017 14:22
Conhecido o recurso de ALBERTO MONTEIRO REIMAO - CPF: *02.***.*35-92 e provido em parte
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03/02/2017 14:22
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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19/01/2017 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2017
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18/01/2017 10:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2017 10:09
Incluído o processo em pauta (01/02/2017, 09:30:00, jan10/17)
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10/12/2016 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2016 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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29/11/2016 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 09:53
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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29/09/2016 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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