TRT1 - 0100210-45.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAO FRANCES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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07/08/2025 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELENA KRET BRUNET COELHO
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06/08/2025 19:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PAO FRANCES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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24/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA
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24/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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23/07/2025 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76c3a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA, em face de PÃO FRANCÊS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª e 2ª rés a pagarem ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 5.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais cabíveis, em guia própria, no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA -
09/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PAO FRANCES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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09/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA
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09/07/2025 13:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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09/07/2025 13:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA
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01/07/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da7ada4 proferido nos autos.
Vistos etc.
A ré impugna a ata de audiência retro. Em audiência a patrona da ré afirmou que a autora e a testemunha se conheciam fora do trabalho, o que foi negado pela testemunha, sem contudo ter sido apresentado qualquer tipo de prova das alegações, não havendo nenhum fundamento para suspeição da testemunha.
Restou consignado, inclusive, que a testemunha sequer indicou a autora para ser sua testemunha.
Não houve requerimento de registro em ata.
Pela leitura da ata o único comportamento desrespeitoso foi registrado no depoimento da testemunha da autora.
Já a testemunha da ré, que prestava serviços como consultor, declarou exercer simultaneamente inúmeras atividades, tendo sido registrado todo conteúdo do seu depoimento. Registre-se que, como consta na ata, foi dada a oportunidade às partes para acrescentar, destacar ou requerer algo que não tenha sido analisado neste momento processual, quedando-se as partes silentes.
Ademais, as partes, advogados e testemunhas presentes acompanharam os termos da ata na audiência, nada tendo a reclamar ou impugnar em relação à sua redação.
Intimem-se as partes e retornem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAO FRANCES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME -
30/06/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PAO FRANCES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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30/06/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA
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30/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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30/06/2025 17:51
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2025 19:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/06/2025 18:49
Juntada a petição de Impugnação
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25/06/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/06/2025 12:25
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 10:54
Alterado o tipo de petição de Razões Finais (ID: 4bb6c67) para Réplica
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22/07/2024 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2024 11:48
Audiência de instrução designada (25/06/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 11:48
Audiência una realizada (11/07/2024 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 20:16
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2024 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de PAO FRANCES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 03/05/2024
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19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA em 18/04/2024
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11/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PAO FRANCES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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10/04/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA
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10/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/04/2024 10:07
Audiência una designada (11/07/2024 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA
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08/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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26/03/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA
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25/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/03/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA
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08/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/03/2024 13:34
Audiência una cancelada (06/06/2024 09:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 12:18
Audiência una designada (06/06/2024 09:40 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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