TRT1 - 0100210-45.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100210-45.2024.5.01.0073 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301827600000126581348?instancia=2 -
08/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76c3a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA, em face de PÃO FRANCÊS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª e 2ª rés a pagarem ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 5.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais cabíveis, em guia própria, no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAO FRANCES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da7ada4 proferido nos autos.
Vistos etc.
A ré impugna a ata de audiência retro. Em audiência a patrona da ré afirmou que a autora e a testemunha se conheciam fora do trabalho, o que foi negado pela testemunha, sem contudo ter sido apresentado qualquer tipo de prova das alegações, não havendo nenhum fundamento para suspeição da testemunha.
Restou consignado, inclusive, que a testemunha sequer indicou a autora para ser sua testemunha.
Não houve requerimento de registro em ata.
Pela leitura da ata o único comportamento desrespeitoso foi registrado no depoimento da testemunha da autora.
Já a testemunha da ré, que prestava serviços como consultor, declarou exercer simultaneamente inúmeras atividades, tendo sido registrado todo conteúdo do seu depoimento. Registre-se que, como consta na ata, foi dada a oportunidade às partes para acrescentar, destacar ou requerer algo que não tenha sido analisado neste momento processual, quedando-se as partes silentes.
Ademais, as partes, advogados e testemunhas presentes acompanharam os termos da ata na audiência, nada tendo a reclamar ou impugnar em relação à sua redação.
Intimem-se as partes e retornem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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