TRT1 - 0100496-14.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100496-14.2022.5.01.0034 RECLAMANTE: RSDC E OUTROS (1) RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
DESTINATÁRIO(S): JOSE LUCAS BANDEIRA DAS CHAGAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos termos do despacho ID 145ba00 e da atualização de cálculos ID f00a3a3 e e2d89fb. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
RENATO CASCON DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - J.L.B.D.C. -
18/08/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/08/2025
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE LUCAS BANDEIRA DAS CHAGAS em 05/08/2025
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAELLY DA SILVA DAS CHAGAS em 05/08/2025
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23/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCAS BANDEIRA DAS CHAGAS
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22/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLY DA SILVA DAS CHAGAS
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21/07/2025 10:24
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/07/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/07/2025
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23/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/06/2025 08:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/06/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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22/06/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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30/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/04/2025 11:26
Determinada a requisição de informações
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30/04/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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30/04/2025 09:08
Encerrada a conclusão
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20/04/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e39a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1ª ré em face da sentença de mérito. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS No caso, a sentença embargada apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que não considerou a quitação de R$ 3.995,86, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, não há omissões a serem sanadas ou esclarecimentos a serem feitos.
Pretende-se, em verdade, a reanálise dos fundamentos apresentados pelas partes e da documentação acostada ao processo, com o fim de alterar a decisão de mérito prolatada.
Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato, pois se trata de recurso destinado a sanar omissão, corrigir erro material, afastar obscuridade ou desatar contradição da sentença (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC).
Ressalto que a matéria trazida à baila na peça recursal desafia a interposição do recurso ordinário, conforme estatui o art. 895 da CLT, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não admite como fundamento o mero inconformismo com a decisão proferida.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região, acerca dos embargos de declaração protelatórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Constatado o caráter eminentemente protelatório com o manuseio dos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, é dever do Judiciário não chancelar tal prática, impondo-se aplicar as sanções previstas em norma imperativa, sob pena de contribuir para a reiteração da conduta de atos protelatórios no curso do processo, em afronta à eficácia da garantia constitucional da celeridade processual prevista no art. 5°, LXXVII, da CRFB/88”. (Processo nº 0100027-72.2018.5.01.0077; Relator Des. Ângelo Galvão Zamorano; Quarta Turma; publicação DEJT 2023-07-12) Feitas as considerações acima, decido que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios e condeno a parte embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente.
DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mantendo-a tal como se acha lavrada.
Condeno, ainda, a 1ª ré no pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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