TRT1 - 0100602-50.2020.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa3a08 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do V.Acórdão, excluída, neste ato, a 2ª reclamada ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo. Designo o dia 15/07/2025 as 10 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a ré proceda à anotação de baixa na CTPS da autora, nos parâmetros supra definidos, sob pena de multa de R$ 200,00 em favor da parte autora.
Autorizada a secretaria da vara a proceder a anotação em caso de omissão.
Autorizada, ainda, a secretaria da vara a expedir alvará para saque do FGTS.
Para tanto, intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários pessoais, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Vindo os dados da conta, expeça-se para alvará para transferência. Venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE DIAS MARTINS -
25/06/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/06/2025 21:43
Recebidos os autos para prosseguir
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02/09/2022 14:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2022
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10/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2022
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29/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 28/07/2022
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29/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de DAIANE DIAS MARTINS em 28/07/2022
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29/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 28/07/2022
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07/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
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07/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
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07/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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06/07/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
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06/07/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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06/07/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/07/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:05
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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06/07/2022 12:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1e46387) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2022
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16/05/2022 22:55
Juntada a petição de Manifestação (AIRR)
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29/04/2022 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/04/2022 21:37
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2022 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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10/02/2022 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2021
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07/12/2021 19:08
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de DAIANE DIAS MARTINS em 29/11/2021
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30/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 29/11/2021
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17/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2021
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17/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2021
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17/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
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16/11/2021 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/11/2021 15:27
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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26/10/2021 12:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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26/10/2021 12:52
Conhecido o recurso de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e não provido
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23/09/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2021
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20/09/2021 17:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 17:57
Incluído em pauta o processo para 15/10/2021 08:00 15/10/21 - SSESSÃO VIRTUAL - DES. LEONARDO ()
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10/09/2021 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2021 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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17/05/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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