TRT1 - 0100350-69.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100350-69.2024.5.01.0044 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301014100000128472174?instancia=2 -
09/09/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8517c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial.
No caso, não assiste razão à embargante.
A alegação de omissão quanto ao corte do plano de saúde não procede.
O fato foi apenas mencionado nos antecedentes da petição inicial, sem qualquer causa de pedir específica ou descrição dos supostos dissabores vivenciados que justifiquem indenização por danos morais.
A sentença examinou adequadamente o pedido, à luz dos requisitos legais, concluindo pela ausência de elementos configuradores do dano extrapatrimonial.
Os demais pontos trazidos nos embargos: suposta contradição na análise do acúmulo de função e do cargo de confiança; reconhecimento parcial do grupo econômico; e responsabilidade das demais rés não evidenciam qualquer vício na decisão, tratando-se de mero inconformismo com o julgamento, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
A sentença é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MAURO FERREIRA PEREIRA -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d376a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 02.04.2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC e, quanto às demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas, solidariamente, a pagarem valor líquido indicado TRCT de id. 3d78bb6; salário de fevereiro de 2024; depósitos de FGTS não recolhidos; e indenização compensatória de 40% do FGTS; multa do artigo 467 da CLT; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Julgo improcedentes os pedidos em face das 3ª, 4ª e 5ª reclamadas.
Juros e correção monetária, observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$50.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MAURO FERREIRA PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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