TRT1 - 0101320-80.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:18
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: f499920) para Manifestação
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26/09/2025 17:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/09/2025 20:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eaa172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações.
Quanto a adicional noturno, razão assiste ao embargante.
Conheço e ACOLHO para fixar ser devido o pagamento do adicional noturno, no percentual de 20%, quando cabível.
Da mesma forma, PROCEDE a integração das horas extras e adicional noturno, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA SILVA SANTOS -
02/09/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
02/09/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA SANTOS
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02/09/2025 14:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUILHERME DA SILVA SANTOS
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21/08/2025 21:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/08/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/07/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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18/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 16/07/2025
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15/07/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84db314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, GUILHERME DA SILVA SANTOS, reclamante, NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 153ee7b, GUILHERME DA SILVA SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS S.A, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 153ee7b, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 09f7ddd.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 087741d foi colhido depoimento pessoal das partes.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RIOCARD A matéria foi apreciada na ata de audiência de ID 110dca5 a qual me reporto.
JORNADA DE TRABALHO Diz o autor que admitido em 02/05/2024, para exercer o cargo de vendedor, com salário de R$1.464,00, com término do contrato de experiência em 30/07/2024, ativando-se em escala 6x1, das 10h40min às 22h20min, com 1h de intervalo intrajornada, usufruindo, 2 vezes na semana, 10min do intrajornada; que não era permitido marcar o ponto no horário quando chegava e saía, sendo permitido apenas às 13h40 e às 22h, horários contratuais, sem que houvesse o pagamento ou compensação, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, 50min de intrajornada, adicional noturno e redução da hora noturna e reflexos.
A reclamada, em contestação, que o autor foi admitido como Atendente I, com salário de R$ 1.520,00, em regime 6x1, com folga em pelo menos 1 domingo por mês, laborando das 13h40min às 22h e 1h de intrajornada, que eventual hora extra laborada teria sido paga ou compensada.
Da análise dos autos, tenho que embora o autor tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos documentos apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu, pelo que tenho que os referidos controles refletem a real jornada laborada.
Registre-se que a ré afirma que foi celebrado acordo de compensação de jornada com o reclamante, tendo sido efetuado o pagamento em contracheque da diferença das horas extras laboradas e não compensadas.
Contudo, a reclamada não lançou aos autos o acordo individual, tampouco norma coletiva, necessários para a validade da compensação da jornada nos termos do artigo 59 da CLT, pelo que tenho como irregular a compensação realizada no caso em tela através do banco de horas.
Destaque-se que autor trouxe aos autos demonstrativo de diferenças em réplica (ID 0d7923e), e do cotejo com os cartões de ponto e contracheques, tenho que a ré não realizou o pagamento integral das horas extras laboradas, se considerado o acima exposto.
Assim, declaro inválida compensação de jornada realizada e julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças das horas extras não pagas, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, o divisor de 220; redução da hora noturna e adicional noturno, quando cabível; os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de pontos presentes nos autos; a dedução dos valores já pagos a idêntico título e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
Quanto ao intervalo intrajornada, diante da idoneidade do controle de ponto lançado aos autos e do registro dos intervalos em horários variáveis de 1h, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DANO MORAL O autor sustenta que em 16/05/2024 teria sido agredido fisicamente por um colega de trabalho (Sr.
Iverson) em frente aos clientes e, ato contínuo, o gerente, seu superior hierárquico, teria lhe conduzido para fora da loja, dizendo-lhe que ficaria com o outro funcionário por ter melhor desempenho que o autor, nada ocorrendo com o agressor; que foi transferido para outra loja, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré alega que o autor foi admitido como atendente volante, de modo que, desde a admissão, teria trabalhado em diversas lojas da ré para cobrir férias/folgas/faltas de outros empregados A reclamada afirma que o funcionário que se comportou inadequadamente se chama Sidney Pereira da Cruz, tendo sido dispensado por justa causa em 18/06/2024 após apuração interna em razão dos fatos narrados pelo reclamante; que tomou todas as atitudes que lhe competiam diante do incidente, além de ter prestado suporte ao autor; que não houve transferência por retaliação.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC), eis que a reclamada em sede defesa CONFESSOU a ocorrência da agressão ao reclamante por outro funcionário durante o horário de trabalho, o que não é, em qualquer aspecto, saudável ao ambiente de trabalho e fere a dignidade do trabalhador.
Destaco que a ré afirma que apurou os fatos narrados na ocasião, o que teria ocasionado a aplicação de sanção máxima a funcionário o qual imputa ter sido o agressor do autor.
No entanto, não trouxe aos autos a apuração, o TRCT está apócrifo, além de que há divergência entre as partes quanto ao nome do funcionário.
Ademais, não comprovou medidas efetivas quanto à prestação de suporte ao reclamante na ocasião dos fatos, tendo lançado aos autos guia chamado de “Fluxo Acolhimento”.
Com efeito, considerando-se a situação econômica das partes, a ilicitude e gravidade da conduta praticada, a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico à reclamada, e como lenitivo da dor íntima sofrida in re ipsa pelo autor, julgo PROCEDE o pedido, e fixo a indenização em R$5.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a Súmula 439 do TST Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 ora atribuído à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA SILVA SANTOS -
01/07/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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01/07/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA SANTOS
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01/07/2025 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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01/07/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUILHERME DA SILVA SANTOS
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16/04/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 22:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/04/2025 14:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 11:55
Juntada a petição de Impugnação
-
13/12/2024 12:13
Expedido(a) ofício a(o) GUILHERME DA SILVA SANTOS
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12/12/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 11:50 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 16:44
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA SANTOS
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26/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:54
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME DA SILVA SANTOS
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08/11/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 19:00
Expedido(a) notificação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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05/11/2024 19:00
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME DA SILVA SANTOS
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05/11/2024 18:58
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 11:50 Substituta - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 18:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/02/2025 14:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 13:15
Audiência inicial por videoconferência designada (21/02/2025 14:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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