TRT1 - 0100704-10.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ff69e proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal, sob ID 80ac309 e custas, ID 722158b. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ -
04/07/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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04/07/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ
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04/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/07/2025 15:56
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 15:56
Transitado em julgado em 12/05/2025
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16/05/2025 14:32
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2024 16:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2024 15:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
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26/04/2024 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ
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12/04/2024 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU sem efeito suspensivo
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12/04/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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12/04/2024 16:10
Encerrada a conclusão
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04/04/2024 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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07/03/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ em 06/03/2024
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06/03/2024 21:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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21/02/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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21/02/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ
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21/02/2024 17:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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19/02/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KAREN PINZON BLASKOSKI
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19/02/2024 16:13
Encerrada a conclusão
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19/02/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/02/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ
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30/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ em 29/01/2024
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22/01/2024 10:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/12/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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14/12/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ
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14/12/2023 08:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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14/12/2023 08:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ
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14/12/2023 08:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ
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11/12/2023 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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11/12/2023 12:49
Encerrada a conclusão
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06/12/2023 22:34
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2023 18:04
Juntada a petição de Razões Finais
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29/11/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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29/11/2023 12:30
Audiência de instrução realizada (29/11/2023 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/11/2023 15:44
Audiência de instrução designada (29/11/2023 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/11/2023 13:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2023 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/11/2023 21:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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10/05/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ
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10/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2023 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/05/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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10/05/2023 11:18
Encerrada a conclusão
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09/05/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 04/05/2023
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04/05/2023 19:34
Juntada a petição de Réplica
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03/05/2023 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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24/04/2023 18:34
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ
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24/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/02/2023 09:20
Encerrada a conclusão
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13/02/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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25/11/2022 17:40
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2022 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2022 17:17
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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10/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 15:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2d1d9ee) para Emenda à Inicial
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30/09/2022 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ em 23/09/2022
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22/09/2022 17:53
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DA INICIAL E ANEXOS)
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01/09/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MOTTA SIMOES DE QUEIROZ
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30/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/08/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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