TRT1 - 0101021-75.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/07/2025 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BENEVINUTO DA COSTA
-
21/07/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
21/07/2025 11:03
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEDRO BENEVINUTO DA COSTA em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9b6f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Pedro Bevenuto da Costa para: 1-) Declarar o rompimento do vínculo de emprego mantido entre Pedro Benevinuto da Costa e Germans Distribuidora de Comestíveis Ltda., por iniciativa empresarial, na data de 6-8-2024. 2-) Condenar Germans Distribuidora de Comestíveis Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. b) pagar saldo salarial, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com o acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Intime-se a parte Ré para anotação da data de encerramento do contrato de trabalho, observada a projeção do tempo ficto de aviso prévio.
Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, determino a expedição de ofício para habilitação da parte autora no benefício do seguro-desemprego e de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO BENEVINUTO DA COSTA -
03/07/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
03/07/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BENEVINUTO DA COSTA
-
03/07/2025 10:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
03/07/2025 10:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO BENEVINUTO DA COSTA
-
25/06/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
25/06/2025 12:36
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 09:47
Audiência de instrução designada (25/06/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 09:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 14:22
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 09:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/12/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 14:40
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
04/12/2024 12:36
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 12:36
Audiência una realizada (04/12/2024 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
30/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BENEVINUTO DA COSTA
-
30/08/2024 09:19
Audiência una designada (04/12/2024 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101883-27.2017.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucia Meirelles Quintella Caldas Barreto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2022 18:00
Processo nº 0101883-27.2017.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo da Rocha Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2017 14:19
Processo nº 0100827-31.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 08:29
Processo nº 0106675-61.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno da Silva Chagas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 15:30
Processo nº 0100595-27.2021.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael de Almeida Romar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2023 16:01