TRT1 - 0100477-12.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA
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18/09/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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17/09/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA em 16/09/2025
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16/09/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4589353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré, ratifico a homologação da desistência do pedido formulado no item 3, da peça de ingresso, para julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do art. 485, do CPC c/c art. 769, da CLT e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 15/04/2020, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT. No mérito, julgo PROCEDENTE a ação trabalhista proposta por ALEXANDRE DA SILVA para, condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (55.758,01), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante R$ (42.044,10): a) Diferenças de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas apontadas pela planilha ID.7b5525e. b) Uma hora por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, na forma do §4º, do artigo 71 da CLT. c) Por habituais, as horas extraordinárias integrar a gama remuneratória do Autor para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga das férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; e recolhimentos para o FGTS.
A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, admite-se a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica dos acima deferidos ao Autor, lançados nos recibos salariais juntados aos autos. d) Indenização por danos morais.
Depósito FGTS R$ (1.292,83): Honorários advocatícios.
R$ (6.692,44); À Previdência Social: R$ (5.728,64); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): (isentas); Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Ressalte-se que superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais conta-se da data do ajuizamento da ação. Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas: “a” do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas isentas ante a equiparação à Fazendo Pública.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/09/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/09/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA
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02/09/2025 16:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.115,16
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02/09/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DA SILVA
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20/08/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/08/2025 15:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a5ebc proferido nos autos.
DESPACHO Retirado neste ato o sigilo da contestação Id.00d485f e devolvido o prazo de dez dias para para réplica, inclusive para apresentação da planilha demonstrativa das diferenças das horas extras que entende fazer jus, já que houve a declaração pelo patrono, da idoneidade dos controles de frequência, no tocante aos registros de entrada e saída.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA -
01/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA
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01/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/06/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 16:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 16:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/06/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 12:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 17:33
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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21/04/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/04/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/04/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA
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21/04/2025 22:36
Audiência inicial por videoconferência designada (24/06/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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