TRT1 - 0101408-92.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/07/2025 16:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS LUIZ SOARES MENDONCA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/07/2025
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04/07/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee28742 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Registro, para fins de consolidação e clareza dos atos processuais praticados, que o pedido de condenação ao pagamento de horas extras foi extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, em razão da homologação da desistência requerida pelo reclamante na audiência de id. 432ffa5.
Rejeito a preliminar de ausência de indicação dos valores dos pedidos.
Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS LUIZ SOARES MENDONCA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.541,00, calculadas sobre o valor da causa de R$77.050,00, dispensado do recolhimento.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
30/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LUIZ SOARES MENDONCA
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30/06/2025 18:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.541,00
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30/06/2025 18:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS LUIZ SOARES MENDONCA
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30/06/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS LUIZ SOARES MENDONCA
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06/06/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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29/05/2025 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 16:57
Audiência una realizada (22/05/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 19:14
Juntada a petição de Contestação
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS LUIZ SOARES MENDONCA
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13/01/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/01/2025 14:06
Audiência una designada (22/05/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 14:05
Audiência una por videoconferência cancelada (22/05/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 17:43
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2025 08:50 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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