TRT1 - 0101169-54.2023.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 04/08/2025
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01/08/2025 17:43
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101169-54.2023.5.01.0201 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) MSN LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
21/07/2025 10:26
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 12:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169fcb2 proferida nos autos.
ROT 0101169-54.2023.5.01.0201 - 2ª Turma Recorrente: 1.
FELIPE DOS SANTOS THIMOTEO Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: MSN LOGISTICA LTDA - ME RECURSO DE: FELIPE DOS SANTOS THIMOTEO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id cdc1ae2; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id f2c1087).
Representação processual regular (Id 719a4c0 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante ao tema supra, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões do presente apelo, com relação ao tema ora examinado, ao comando do inciso I do art. 896, §1º-A da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão recorrido como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DOS SANTOS THIMOTEO -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS THIMOTEO
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01/07/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de FELIPE DOS SANTOS THIMOTEO
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17/03/2025 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 07:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/02/2025
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13/02/2025 09:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/02/2025 09:30
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 11:18
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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06/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS THIMOTEO
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06/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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04/12/2024 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 18:13
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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29/10/2024 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/09/2024 07:41
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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20/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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17/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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