TRT1 - 0100298-37.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9336d05 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID c3f7e8e, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 297638e. -recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada em ID 61e29d1, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme substabelecimento de ID 17c4652.
Comprovante de recolhimento de custas em id 20ae42d e depósito recursal em id af13bba, e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios. -recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada em ID 28b28c9, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID dae2fb5.
Comprovante de recolhimento de custas em id 0e76d83 e depósito recursal por apólice de seguro em id 67bcc5a, e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc66df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100298-37.2023.5.01.0035 Aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARILIA VITORIA DA SILVA GOMES (parte autora) e HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARILIA VITORIA DA SILVA GOMES, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Com razão a embargante quanto à omissão suscitada. Em relação à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, cumpre esclarecer que o valor de cada pedido da inicial representa apenas uma mera estimativa, permitindo, assim, a definição do rito.
Ressalta-se, ainda, que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST aponta que o valor da causa será estimado para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Diante do exposto acima, acolho os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela embargante MARILIA VITORIA DA SILVA GOMES, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA VITORIA DA SILVA GOMES -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431aa27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100298-37.2023.5.01.0035 Aos 30 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARILIA VITORIA DA SILVA GOMES (parte autora) e HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MARILIA VITORIA DA SILVA GOMES, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., pleiteando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os reclamados apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Manifestação da parte autora, em réplica. Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao Réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA FUNÇÃO A demandante alegou ter sido contratada para exercer a função de assistente operacional júnior, porém teria trabalhado como operadora de telemarketing. Aduziu que durante o período contratual atuou com aparelho celular ininterruptamente e também com computador durante toda a sua jornada de trabalho, efetuando contatos telefônicos com os clientes e técnicos, na forma da Classificação Brasileira de Cargos - CBO no 4223-10 e 4223-20 - OPERADORA DE TELEMARKETING. Logo, pretende o reconhecimento do enquadramento como operadora de telemarketing, bem como a aplicação da jornada peculiar (6 horas diárias, 36 horas semanais) e das pausas previstas na NR-17 ao caso concreto. O 1º réu, por seu turno, alegou que a reclamante não realizava atividade compatível com a função vindicada, uma vez que não utilizava headset, não tinha função exclusiva de teleatendimento por voz e escuta.
A reclamante, segundo o réu, atendia ligações de clientes, instaladores e técnicos, utilizava computador para acompanhar o serviço dos técnicos e realizava tarefas de apoio administrativo.
Pelo demandado foi destacado que não havia roteiro de atendimento. Cabia à parte autora comprovar o labor em função diversa daquela contratada, porém não produziu qualquer prova neste particular. Assim, como o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, julgo improcedente o pleito em tela. DAS HORAS EXTRAS A autora apontou o labor na forma relatada na exordial, enquanto o réu refutou a jornada informada e apresentou os controles de frequência, os quais foram impugnados pela reclamante. Inicialmente, cumpre afastar a jornada especial como operador de telemarketing, considerando a decisão sobre o ponto em questão no capítulo anterior desta sentença A reclamante, em depoimento pessoal disse: “que registrava o ponto assim que chegava”; “que na saída registrava o ponto e continuava trabalhando por mais 1 hora/1h30min”; “que tal fato ocorria todos os dias de trabalho”. A testemunha PABLO BRUM DE SOUSA disse: "que na saída registrava o ponto e não ia embora”; “que permanecia trabalhando após o registro de ponto por mais 1h30/2h”; “que tal fato ocorria por determinação da supervisora”. Diante dos elementos dos autos, reputo idôneos os controles de ponto em relação aos horários de entrada e dias laborados, restando afastado apenas o horário de saída, conforme confirmado pela prova testemunhal acima exposta. Assim, a jornada de trabalho da parte autora deverá observar todos os pontos contidos nos controles de ponto, exceto o horário de saída, o qual deverá prevalecer aquele informado na exordial. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: evolução salarial; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50% e 100% (este para feriados - indicados na inicial – e domingos trabalhados, sem folga compensatória, observados os dias trabalhados nos controles de ponto); aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. DAS DIFERENÇAS DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO Considerando que os controles de frequência foram validados quanto aos dias trabalhados, julgo improcedente o pleito em tela. DO FGTS + 40% À vista do extrato do FGTS de ID. 305eadc (emitido em 28/03/2023), verifica-se a ausência, por exemplo, de recolhimento do FGTS do exercício de 2023 e, ainda, da indenização compensatória de 40% do FGTS. Sendo assim, condeno o réu no pagamento do FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST) e da indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST), observada a dedução dos valores já recolhidos neste particular. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT A ruptura contratual ocorreu em 17/03/2023 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 23/03/2023 (comprovante bancário de fl. 541), isto é, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Entretanto, a redação atual do parágrafo 6º do art. 477 da CLT (introduzida pela Lei 13.467/2017) estabelece que: “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”. A redação anterior da referida norma tratava apenas do efetivo pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, porém a redação atual engloba a entrega dos documentos, aos órgãos competentes, referentes à comunicação da extinção do contrato, incluindo, neste caso, a documentação para saque do FGTS e para habilitação no benefício do seguro-desemprego. No caso em tela, o autor não recebeu a documentação acima mencionada no prazo estabelecido no art. art. 477, § 6º, da CLT, não cabendo atribuir ao obreiro culpa, já que o demandado possui meios legais para cumprir a obrigação. Diante do descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT, condeno o réu no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as verbas postuladas, julgo improcedente a incidência da multa em tela. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO O 2º réu, como tomador de serviços, usufruía diretamente do labor desenvolvido pelo reclamante, através do fornecimento da mão de obra através da empresa prestadora de serviços (1º réu). Ressalta-se que o 2º reclamado não refuta a existência de contrato com o 1º reclamado e, dessa forma, cabia ao mesmo apresentar a relação dos empregados que lhe prestavam serviços, a qual não foi juntada, acarretando na presunção de que a demandante, de fato, laborou para o 2º réu por intermédio do 1º réu. Assim, o caso em julgamento retrata o instituto da terceirização de serviços, também chamado pela doutrina de marchandage, segundo a qual, uma interposta pessoa (empresa prestadora de mão de obra) contrata empregados para colocá-los à disposição de outra empresa (tomadora dos serviços), que não corresponde à contratante-empregadora (prestadora de serviços). Nestes casos, quem contrata e paga os salários do empregado é o prestador de serviços (no caso em tela, o 1º réu), a quem, inclusive, está o empregado diretamente subordinado, não obstante receba, por parte do tomador dos serviços (no caso em tela, o 2º réu), orientações gerais da forma da prestação dos serviços. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, o STF fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Diante do exposto acima, com base na tese fixada pelo STF, declaro a responsabilidade subsidiária do 2° reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, a qual abrange todas as verbas decorrentes da condenação, observado o período contratual mantido entre os réus. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela reclamante MARILIA VITORIA DA SILVA GOMES em face dos reclamados HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. , para condenar o 1o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, sendo que o 2° demandado responderá subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos réus, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA VITORIA DA SILVA GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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