TRT1 - 0101332-52.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
-
25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/07/2025
-
22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/07/2025
-
09/07/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a5c110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0101231-15.2024.5.01.0022 PROCESSO: 0101332-52.2024.5.01.0022 SENTENÇA Vistos etc.
VANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA CONEXÃO Considerando a conexão entre os feitos, registre-se que apresente sentença será carreada em ambas as ações em epígrafe. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tratam-se de Reclamações Trabalhista aviadas em face das reclamadas, aduzindo o demandante haver mantido com o 1º réu contrato de trabalho.
Pugna, em apertada síntese, pelo pagamento do equivalente a 1800 horas de trabalho, acrescidos dos reflexos rescisórios, de indenização por danos morais, bem como de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função.
Antes de adentrar à matéria de fundo, há que se perquirir quanto à competência desta Especializada para oferecer pronunciamento judicial acerca da quaestio iuris trazida à apreciação.
Como é cediço, a competência material repousa na causa de pedir e no pedido, ou seja, o conflito que o autor leva à análise do Judiciário.
Portanto, a área de delimitação da lide reside nos termos da petição inicial que concretiza o direito de agir.
Entrementes, pelo que se infere da documentação adunada, a relação jurídica mantida entre o autor e 1ª ré se deu para o exercício de emprego público calcado no disposto no art. 37, IX, da CRFB/88 c/c Lei nº 1.978/93 e Decreto nº 12.557/93.
Com efeito, reconhecimento da competência desta Especializada para apreciar o presente litígio afrontaria a decisão do Pleno do STF quando do julgamento da ADI 3395 MC/DF (DJU de 10/11/2006), na qual fora referendada a cautelar que suspendeu liminarmente toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CRFB/88 (redação introduzida pela EC 45/04), que inclua, na competência desta Especializada, as causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de caráter jurídico-administrativo para atendimento de necessidade temporária e excepcional por prazo determinado, como se verifica no caso vertente.
Portanto, tratando-se a hipótese dos autos de relação jurídica não afeta à competência desta Especializada, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA LABORAL, declinando-a para uma das Varas da Justiça Comum.
Custas de R$ 178,53, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 8.926,39, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos àquela Justiça, com as homenagens de estilo, dando-se baixa na distribuição.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA -
04/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
04/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA
-
04/07/2025 12:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 178,53
-
04/07/2025 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2025 23:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
02/07/2025 09:20
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 11:21 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 08:12
Audiência de instrução designada (01/07/2025 11:21 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 08:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 09:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/01/2025 13:36 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 12:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde)
-
15/01/2025 18:24
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
27/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
26/11/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
26/11/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/11/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
26/11/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA
-
26/11/2024 11:42
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 13:36 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 09:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
11/11/2024 08:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/11/2024 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101282-02.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2025 19:54
Processo nº 0101023-03.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erigleison Jacques Pereira de Melo e Sil...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2022 16:04
Processo nº 0101023-03.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erigleison Jacques Pereira de Melo e Sil...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 12:52
Processo nº 0100075-40.2024.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessander Correa Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2024 17:01
Processo nº 0100794-82.2025.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Santos Diniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:01