TRT1 - 0100160-53.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2fd2eb proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e com artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e, diante da inércia do Reclamante quanto ao comando exarado sob id. 39a8de0, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por execução frustrada pelo prazo de 2 anos, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional de que trata o acima citado art. 11-A, da CLT.
Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados.
Assim, frise-se, uma vez iniciado o prazo prescricional quando exaurido o prazo para indicação dos meios efetivos à execução no dia 27/06/2023 (intimação #Id 3911c10), a sua interrupção somente se dará por uma única vez, caso seja adotado algum meio efetivo de execução, não se prestando a tal fim a prática de qualquer outro ato processual de requerimentos inócuos ou meramente burocráticos.
Fica ciente o exequente, igualmente, que caso não haja qualquer movimentação efetiva nos autos o termo do prazo da prescrição intercorrente se deu em 26/07/2025.
Dê-se ciência do presente despacho às partes pelo prazo de 24horas e, em após, voltem-me conclusos para deliberação, RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA GASPAR PILLAR -
05/05/2022 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de C - TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/05/2022
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03/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de JESSICA GASPAR PILLAR em 02/05/2022
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13/04/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
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13/04/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
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13/04/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 15:37
Expedido(a) intimação a(o) C - TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA
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12/04/2022 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GASPAR PILLAR
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12/04/2022 10:15
Conhecido o recurso de JESSICA GASPAR PILLAR - CPF: *26.***.*56-69 e provido
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19/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2022
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18/03/2022 13:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:44
Incluído em pauta o processo para 06/04/2022 09:00 SV RAMB ()
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10/03/2022 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2022 01:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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04/03/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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