TRT1 - 0101057-63.2021.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 04/08/2025
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22/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60e79e proferida nos autos.
ROT 0101057-63.2021.5.01.0037 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO (RJ038663) PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA (RJ0099132-D) RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO (RJ132204) Recorrido: FABRICIO DE ARAUJO DE OLIVEIRA Recorrido: AMBEV S.A. RECURSO DE: CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id a89fa56; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 0ccc3db).
Representação processual regular (Id 0f4587b).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 60db2ed; Depósito recursal recolhido no RO, id 2808a97; Condenação no acórdão, id d20f3be; Depósito recursal recolhido no RR, id fbf49a0,e7b9304. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No tocante ao tema, ressalto que no julgamento do IRR (Tema 61), o C.
TST fixou a seguinte tese: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema 61) o que inviabiliza por completo a admissão do recurso. Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. -
21/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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21/07/2025 09:16
Não admitido o Recurso de Revista de CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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18/07/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/07/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/07/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/07/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3c4d25 proferido nos autos.
ROT 0101057-63.2021.5.01.0037 - 3ª Turma Parte: CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Parte: AMBEV S.A.
Parte: FABRICIO DE ARAUJO DE OLIVEIRA Visto etc.
Verifico que a r. sentença de Id. 60db2ed, arbitrou o valor da condenação em R$ 46.916,20, com custas no importe de R$ 919,93.
No ato de interposição do recurso ordinário, a reclamada CONCORDIA LOGISTICA S.A. apresentou a guia e o comprovante eletrônico de pagamento (Id. 2808a97) relativos às custas processuais e ao depósito recursal.
O Regional, ao julgar o recurso interposto, majorou o valor arbitrado à condenação para R$56.916,20, com custas de R$1.138,20, pela reclamada.
Por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada apresentou nova guia e comprovante de pagamento das custas (Id. fbf49a0 - Págs. 01 e 02).
Entretanto, no tocante ao valor do depósito recursal, a ré apresentou guia e comprovante de pagamento no valor de R$13.601,78 (Id. fbf49a0 - Págs. 03 e 04).
Ao interpor o recurso de revista, a CONCORDIA LOGISTICA S.A. deveria ter recolhido integralmente o depósito legal, conforme Ato SEGJUD.GP nº 366/2024, qual seja, R$26.266,92.
A Súmula 128, item I, do TST, determina ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Nesse passo, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e consoante o entendimento consubstanciado na OJ 140 da SDI-1 do TST, intime-se o advogado de CONCORDIA LOGISTICA S.A., que assina eletronicamente o recurso, Dr.
Osvaldo Jose de Oliveira Ribeiro - OAB/RJ: 038.663, para complementar o valor referente ao depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, cumprindo registrar que a análise positiva de admissibilidade realizada pelo juízo a quo não vincula o ad quem .
Após, volte o processo concluso para o exame de admissibilidade do recurso interposto. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. -
03/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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03/07/2025 10:47
Convertido o julgamento em diligência
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01/07/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/07/2025 19:07
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 12:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABRICIO DE ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/02/2025
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18/02/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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06/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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06/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DE ARAUJO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 12:52
Conhecido o recurso de CONCORDIA LOGISTICA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-92 e não provido
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30/01/2025 12:52
Conhecido o recurso de FABRICIO DE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*17-88 e provido em parte
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Presencial ()
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12/11/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/11/2024 12:11
Retirado de pauta o processo
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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30/09/2024 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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