TRT1 - 0100929-97.2022.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9136614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26 pela executada, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERNANDES ASSUNCAO -
13/02/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RICELI - ART ASFALTICA LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO FERNANDES ASSUNCAO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RICELI - ART ASFALTICA LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO FERNANDES ASSUNCAO em 06/02/2025
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b5427 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: BRUNO FERNANDES ASSUNCAO, RICELI - ART ASFALTICA LTDA RECORRIDO: BRUNO FERNANDES ASSUNCAO, RICELI - ART ASFALTICA LTDA Vistos etc.
RICELI - ART ASFALTICA LTDA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de id. 12fe3af, proferida por esta Relatora, apontando "contradição no despacho de admissibilidade", nos termos da petição de id. b2d4356. É o relatório.
A embargante alega que “o recolhimento não foi realizado diretamente pela conta da empresa, mas sim, de seu preposto, RENAN NOGUEIRA, inclusive, filho do proprietário da empresa.” Afirma, ainda, que "o terceiro que realizou o recolhimento, data vênia, diferente do que entendeu a.
D.
Desembargadora, é parte no processo, inclusive, figurando como assistente na pericial, conforme ID. 987049d." O art. 1022 do CPC exige, para recebimento de embargos declaratórios, que a decisão atacada seja obscura, omissa ou contraditória.
Destaco que a decisão atacada enfrentou, de forma minuciosa, a questão relativa ao recolhimento do depósito por terceiro: “Julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, o réu foi condenado ao pagamento do valor de R$ 169.688,44, e custas, no importe de R$ 3.953,17 (ID.1bae87f).
O preparo recursal, contudo, foi quitado por terceiro e não pelo próprio recorrente, conforme comprovante bancário que acompanha o recurso (ID. f530b59).
Nos termos da Súmula 128, I, do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar o preparo de seu recurso.
Quando o pagamento do depósito recursal for procedido por pessoa estranha à relação processual, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, o apelo não poderá ser admitido.
No caso, sequer resta esclarecida a relação havida entre a Reclamada e "Renan RIcardo Rodrigues Nogueira Pinto".
Dessa forma, não se atende à exigência do preparo.
Nesse sentido, reiterados precedentes de nossos Tribunais, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022) "VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema 'RECURSO ORDINÁRIO DESERTO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO', mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S.
A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.
A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção'. 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide.
Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 15518020165110015, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso.
Desse modo, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à relação processual, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, o recurso ordinário da reclamada não merecia conhecimento, em face de sua inequívoca deserção.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (ARR-1398-02.2011.5.01.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/02/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. 1.
Cumpre à parte efetuar o recolhimento no valor integral fixado por Ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em relação a cada recurso interposto, até o limite da condenação, conforme disposto na Súmula n.º 128, I, do TST. 2.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que -o recolhimento foi efetuado por UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., pessoa estranha à lide, vez que a reclamação foi ajuizada em face tão somente de UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE LTDA.-. 3.
Assim, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, irrepreensível o despacho agravado em face da inequívoca deserção do recurso ordinário.
Precedentes.
Incidência da Súmula 333/TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR - 206-34.2010.5.06.0143, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).
Não é demais enfatizar que, por não se tratar de complementação de preparo insuficiente, mas de ausência recolhimento das custas pela parte recorrente, não se está diante da hipótese prevista no art. 1.007, § 2.º, do CPC, pelo que não há possibilidade de concessão de prazo para regularização do depósito recursal.
Assim caminha a jurisprudência majoritária: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO RECURSAL.
Não se conhece, por deserto, do recurso de revista interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal.
Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover.
Inteligência da Súmula 245/TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 1015156020165010262, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) RECURSO DA RÉ.
PREPARO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O depósito recursal e as custas pagos por sujeitos estranhos à lide não atendem à exigência do preparo, culminando, portanto, na deserção do apelo.
Esclarece-se, desde já, que, também de acordo com a jurisprudência do TST, não há de se cogitar a aplicação do disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-I, porquanto a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de preparo.
Recurso não conhecido. (TRT-1 - RO: 01000515120215010027 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/11/2021) Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, por deserto.” Como se vê, esta Relatora expôs todas as razões de fato e de direito pelas quais decidiu por não conhecer do recurso.
Não há na decisão qualquer omissão a ser sanada, ou qualquer vício ensejador da interposição de embargos de declaração, tendo sido adequadamente toda a matéria trazida pela parte com relação ao depósito recursal, que não faz referência às razões apresentadas nos presentes embargos que, de qualquer forma, não altera a decisão, como se vê da fundamentação acima transcrita.
Cumpre esclarecer não ser este Colegiado órgão consultivo, sendo inviável qualquer requerimento no sentido de que haja manifestação expressa como forma de aprimoramento do ofício judicante, com a finalidade de salvaguardar eventuais direitos.
Destaque-se que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão, sendo-lhe imposto indicar os fundamentos que formaram seu convencimento.
A norma contida no art. 489, §1º inciso IV, do CPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, verbis: "O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016)." Em verdade, pelos argumentos trazidos no presente recurso, verifica-se que a reclamada pretende, em verdade, o reexame da prova e a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração.
No mais, A decisão embargada examina todas as matérias pertinentes ao julgamento da causa.
Ausente no acórdão atacado qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERNANDES ASSUNCAO - RICELI - ART ASFALTICA LTDA -
17/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RICELI - ART ASFALTICA LTDA
-
17/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES ASSUNCAO
-
17/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RICELI - ART ASFALTICA LTDA
-
17/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES ASSUNCAO
-
17/01/2025 13:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICELI - ART ASFALTICA LTDA
-
15/01/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO FERNANDES ASSUNCAO em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO FERNANDES ASSUNCAO em 09/12/2024
-
03/12/2024 19:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RICELI - ART ASFALTICA LTDA
-
25/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES ASSUNCAO
-
25/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RICELI - ART ASFALTICA LTDA
-
25/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES ASSUNCAO
-
25/11/2024 16:22
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Adesivo de BRUNO FERNANDES ASSUNCAO
-
25/11/2024 16:22
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de RICELI - ART ASFALTICA LTDA
-
22/11/2024 12:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
11/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49cbf8 proferido nos autos.
DECISÃONos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100680-36.2020.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katharine dos Santos Couto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2020 18:36
Processo nº 0100905-35.2023.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Freitas de Figueiredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2023 16:00
Processo nº 0101221-79.2023.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Talmo de Laquila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2023 10:05
Processo nº 0100937-73.2020.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanuza Correa dos Santos Abdalla
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2020 17:12
Processo nº 0100937-73.2020.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanuza Correa dos Santos Abdalla
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2023 13:00