TRT1 - 0100945-95.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de TIAGO CARVALHO DE ARAUJO em 02/09/2025
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02/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8cc78 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o autor para contrarrazões, em oito dias, e intime-se a união, conforme determinado em sentença.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 01 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO CARVALHO DE ARAUJO -
01/09/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO CARVALHO DE ARAUJO
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01/09/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 10:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 327,50)
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01/09/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/08/2025 20:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 18:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26eb5d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por TIAGO CARVALHO DE ARAÚJO em face de ACOTEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - aviso prévio de 39 dias; - férias proporcionais 2023 (8/12) com 1/3, com a projeção do aviso prévio, - 13º salário proporcional 2023 (10/12), com a projeção do aviso prévio, - FGTS sobre as verbas rescisórias, - Indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados e sobre as verbas rescisórias, ressalvado o aviso prévio indenizado (OJ 42 SDI-I do TST), - multa do artigo 477 da CLT.
A base de cálculo das rubricas deferidas observando o salário de R$2.271,82, como informado no TRCT id 8e7d321, já observado o adicional noturno.
Determinar as seguintes obrigações de fazer no prazo de 08 dias a contar da intimação pela secretaria após o trânsito em julgado: - depositar na conta vinculada do autor, os depósitos relativos ao FGTS decorrente das verbas rescisórias, com a respectiva multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, ressalvado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - entregar para o autor as guias do TRCT/CD para requerimento do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. - retificar o motivo da dispensa junto aos órgãos competentes, passando a constar a dispensa imotivada.
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria intimar as partes para que a ré proceda à entrega para o autor, no prazo de 08 dias, das guias para saque de FGTS, bem como as guias para habilitação no programa do Seguro Desemprego, sob pena de pagamento da indenização substitutiva equivalente ao seguro desemprego a que teria direito o autor.
No mesmo prazo, deverá a ré proceder à retificação do motivo da dispensa junto aos órgãos competentes.
A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer acima, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 a favor do reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ).
No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará para levantamento do FGTS (art. 39 da CLT).
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$327,50, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$16.375,18.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
19/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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19/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO CARVALHO DE ARAUJO
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19/08/2025 14:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 327,50
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19/08/2025 14:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TIAGO CARVALHO DE ARAUJO
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19/08/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO CARVALHO DE ARAUJO
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18/08/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/08/2025 23:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 18:44
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/08/2025 16:29
Audiência una realizada (13/08/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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12/08/2025 16:38
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2025 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/07/2025 15:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2025 10:29
Expedido(a) mandado a(o) ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100945-95.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
04/07/2025 19:09
Audiência una designada (13/08/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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04/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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