TRT1 - 0100805-33.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA PIRES BASTOS em 15/09/2025
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02/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f28485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, os valores contidos na planilha em anexo, cujo crédito deverá ser habilitado no juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada, observada a fundamentação supra, e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$ 1.412,00), saldo de salário de 26 dias de novembro/24; décimo terceiro salário proporcional de 1/12, férias proporcionais de 1/12 acrescidas do terço constitucional. b-) pagar a indenização do art. 479 da CLT, equivalente a metade do salário devido até o término do contrato, a saber, de 26/11/24 a 30/12/24. c-) comprovar o recolhimento do FGTS do período contratual, acrescido da indenização de 40% do FGTS (art. 14 do Dec. 99.684/90, que regulamenta a Lei 9.036/90, o qual remete ao art. 9º, §§ 1º e 2º, "sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT"), e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário, férias com o terço, décimo terceiro salário proporcional, multa do art. 479 da CLT e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedido da alínea ‘b’), em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Retifique-se o polo passivo para acrescentar à reclamada a expressão “em recuperação judicial”.
Custas de R$ 110,21 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.510,53.
Intimem-se as partes.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
01/09/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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01/09/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA PIRES BASTOS
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01/09/2025 22:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,21
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01/09/2025 22:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA CRISTINA PIRES BASTOS
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01/09/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA CRISTINA PIRES BASTOS
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25/08/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/08/2025 14:11
Audiência una por videoconferência realizada (25/08/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/08/2025 09:09
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 18:12
Audiência una por videoconferência designada (25/08/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2025 18:12
Audiência una por videoconferência cancelada (18/09/2025 10:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/07/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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18/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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18/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA PIRES BASTOS
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18/07/2025 15:41
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2025 10:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/07/2025 19:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/07/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100805-33.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
04/07/2025 08:43
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
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