TRT1 - 0100410-50.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025
-
16/07/2025 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 12:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100410-50.2021.5.01.0431 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: RICARDO HERBERT HERMINIO MACEDO, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., RICARDO HERBERT HERMINIO MACEDO Tomar ciência do v. acórdão id 4e555be: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do recurso da segunda reclamada, por deserto, conhecer dos recursos do autor e da primeira reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor, para: 1) condenar a primeira ré ao pagamento da multa do artigo 467, da CLT; 2) determinar que a base de cálculo da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT corresponda a todo o complexo salarial auferido pelo empregado e não apenas o seu salário base; 3) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo haver a regular liquidação da sentença; 4) superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, e dar parcial provimento ao recurso da primeira ré, para determinar que a ré, em cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão e independentemente de notificação, promova a entrega do documento ao autor, mantendo-se, contudo, a multa estipulada para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$30.000,00 (trinta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas indenizatórias, sem incidência de IRPF e sem incidência de contribuição previdenciária (INSS), multas dos artigos 467 e 477 da CLT.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO HERBERT HERMINIO MACEDO -
04/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO HERBERT HERMINIO MACEDO
-
30/06/2025 14:02
Conhecido o recurso de RICARDO HERBERT HERMINIO MACEDO - CPF: *92.***.*79-24 e provido em parte
-
30/06/2025 14:02
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e provido em parte
-
27/05/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
20/05/2025 17:01
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
15/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/04/2025 11:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
11/04/2025 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
14/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100890-88.2023.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Pires Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:51
Processo nº 0100793-03.2025.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandra Avelino Sant Anna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 20:28
Processo nº 0100800-61.2025.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 16:57
Processo nº 0101299-03.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Araujo Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 13:49
Processo nº 0100410-50.2021.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Joao Alberto Guerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2021 20:14