TRT1 - 0101405-40.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f68e8 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que as partes tomaram ciência da Sentença de ID. 41cbbaa, complementada pela Decisão de embargos de declaração de ID. 5599907, através das intimações publicadas nos dias 10/06/2025 e 18/08/2025 (ID. 5c6e672 e ID. da8f35b).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários do autor e do réu (ID. ee6c8d0 e ID. 2d660bc) foram interpostos tempestivamente nos dias 12/06/2025 e 30/08/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. 47cc572) e realizado depósito recursal (ID. 928273c) corretamente por parte da ré e isenta a autora de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto aos mesmos eis que as procurações se encontram nos documentos de IDs. 33cd421 (Autor) / ID. 82c6507 ( Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada as petições protocolizadas nos dias 12/06/2025 e 30/08/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutados os Recursos ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5599907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA opõe embargos de declaração (id. 3ce5f64), tempestivamente, em face da sentença (id. 41cbbaa). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Razões de insurgência.
Divisor.
A reclamada apresentou razões de insurgência quanto ao tópico da duração do trabalho (notadamente em relação ao divisor aplicável às horas extras), porém não especificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.
Reputo impertinente a alegação defensiva quanto à previsão normativa de aplicação do divisor 220 para as horas extras laboradas no regime de 12x36, pois a reclamante cumpria escala diversa.
Nada a deferir. 2) Omissão.
Documentos juntados com a defesa.
Vale-refeição.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à valoração dos documentos juntados sob o id. 099c311 e id. 58332e5.
De fato, verifico que não houve exame da sobredita documentação, o que ora passo a suprir.
O relatório de recarga de id. 099c311 confirma a premissa adotada no capítulo 10 da sentença quanto ao pagamento da quantia fixa mensal de R$300,00 a título de vale-refeição.
O documento em nada altera a conclusão exposta na sentença quanto ao inadimplemento do vale-refeição nos plantões extraordinários.
O extrato de id. 58332e5 demonstra que havia pagamento cumulativo de vale-alimentação, porém não houve sequer pedido relativo à parcela indicada.
Feito o necessário exame da documentação apontada, concluo que não há qualquer modificação a ser realizada quanto ao núcleo decisório da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pela reclamada, na forma indicada no segundo capítulo da presente decisão, sem modificação no núcleo decisório da sentença.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA VICENTE DE ALMEIDA -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d284f7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, determino a intimação da reclamante, para que se manifeste a respeito dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para este magistrado vinculado, para decisão dos embargos declaratórios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA VICENTE DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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