TRT1 - 0102014-79.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:00
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d9ed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI 3 LTDA.
Mantida integralmente a sentença de id. 61fd5fd Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI 3 LTDA -
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61fd5fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por FILIPE DOS SANTOS DE SOUZA para condenar a reclamada SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI 3 LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 30 dias; b) Aviso prévio de 23 dias; c) férias proporcionais de 2024/2025 (8/12), acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional de 2024 (8/12); e) FGTS 8% dos meses dos meses de abril e maio de 2024 f) Multa de 40% do FGTS de todo o período contratual; g) multa do artigo 477 da CLT; h) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação.
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante na data de 30/09/2024.
Caso não efetuada a anotação, deverá a Vara proceder à retificação, conforme artigo 39 da CLT.
Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI 3 LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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