TRT1 - 0100429-59.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de PB GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de CHEILA MELO DA SILVA em 09/09/2025
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01/09/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74830fa proferido nos autos.
Vistos.
Diante do requerido e nos termos do art. 805 do CPC, determino que a Ré realize o depósito do valor LÍQUIDO DO AUTOR remanescente diretamente na conta do Autor, em no máximo 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sob pena de condenação por conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos moldes dos art. 774, II e IV do NCPC, e aplicação de multa que, desde já, fixo em 20% do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, NCPC).
Em havendo valores de FGTS englobados no valor líquido do autor, este deverá ser DESCONTADO DO VALOR LÍQUIDO e depositado pela ré, ao final, DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA DO AUTOR, e comprovado nos autos, para fins de posterior liberação ao autor (se for o caso), pela Secretaria da Vara, via alvará de FGTS, tendo em vista o entendimento fixado em tese atual com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dados bancários do autor sob id c381ed5.
Intimem-se.
Após o prazo supra, independente de nova intimação, deverá a Ré efetuar o depósito diretamente na conta indicada pelo Autor, no prazo de 10 dias.
Os depósitos deverão ser realizados no mesmo dia de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, devendo a Ré comprovar nos autos, no prazo de 5 dias.
Expeça-se alvará ao Autor observando-se os depósitos realizados nos presentes autos.
O réu deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme sentença homologatória de cálculos, no prazo de 30 dias após o cumprimento integral do parcelamento, EM GUIA PRÓPRIA.
Comprovado o cumprimento integral do parcelamento, dê-se ciência ao autor acerca da garantia do juízo.
Prazo: 05 dias. Ao final, considerando o Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, intime-se o INSS, se for o caso. Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHEILA MELO DA SILVA -
29/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PB GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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29/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CHEILA MELO DA SILVA
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29/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/08/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) PB GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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31/07/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CHEILA MELO DA SILVA
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31/07/2025 19:36
Homologada a liquidação
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31/07/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CHEILA MELO DA SILVA em 21/07/2025
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18/07/2025 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8afc901 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 8 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença de id ba70e7e.
Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a baixa foi efetuada.
Cumprido, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHEILA MELO DA SILVA -
04/07/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PB GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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04/07/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CHEILA MELO DA SILVA
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04/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/07/2025 11:23
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 11:23
Transitado em julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de PB GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CHEILA MELO DA SILVA em 24/06/2025
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09/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) PB GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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06/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) CHEILA MELO DA SILVA
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06/06/2025 20:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/06/2025 20:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CHEILA MELO DA SILVA
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06/06/2025 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a CHEILA MELO DA SILVA
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06/06/2025 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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11/04/2025 12:58
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2025 17:42
Audiência de instrução realizada (28/03/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CHEILA MELO DA SILVA em 18/10/2024
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07/10/2024 10:44
Expedido(a) ofício a(o) CHEILA MELO DA SILVA
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05/10/2024 12:43
Audiência de instrução designada (28/03/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2024 12:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2024 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 11:30
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de PB GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de MAURY TREZENA DE OLIVEIRA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de MAURY TREZENA DE OLIVEIRA em 28/06/2024
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17/06/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) PB GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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17/06/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURY TREZENA DE OLIVEIRA
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17/06/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURY TREZENA DE OLIVEIRA
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23/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de PB GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 14/05/2024
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25/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PB GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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24/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CHEILA MELO DA SILVA
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17/04/2024 20:16
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2024 13:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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