TRT1 - 0100156-91.2022.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b93a88 proferido nos autos.
DECISÃOConsta da Inicial que o exequente foi um dos substituídos na Ação Civil Pública Coletiva nº 0029800-57.2009.5.10.0001, em andamento na 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Que nessa ação, foram concedidos a ele, como anistiado, cinco níveis salariais, obrigação que já foi cumprida nos autos do processo; no entanto, o pagamento retroativo dos valores devidos a esse título, com a incorporação desses valores às demais verbas, ainda está pendente de cumprimento.A ré alega no id. 39cbd20 que a documentação apresentada pelo exequente é insuficiente.
Que é preciso uma nova liquidação individual, já que a coletiva não foi concluída nem pode ser aproveitada.
Que segundo a recente diretriz do STF da ADC nº 58, em processos transitados em julgado sem definição de juros e correção, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic após a citação, pois inclui ambos.
Que essa orientação é relevante, pois o título coletivo não especificou tais índices, e o valor determinado não está coberto pela coisa julgada.Pois bem.Os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis subsidiariamente na esfera trabalhista, permitem que os substituídos ajuízem ações de execução individual a partir de sentenças em ações coletivas, que podem ser executadas no foro do domicílio do autor ou naquele onde foi proferida a sentença condenatória.Em consulta ao id. d2ebd10 dos autos da Ação Civil Coletiva (ACC nº 0029800-57.2009.5.10.0001), corroborando a ideia acima exposta, verifica se que foi proferido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho em Brasília/DF o Despacho datado de 29/6/2022, nos seguintes termos: [...]Diante da natureza coletiva da presente ação e em se tratando de execução que envolverá um número muito grande de exequentes, sendo facultativa a promoção de execução individual ou coletiva, nos termos dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, intime-se o substituído para que distribua a ação de forma individual autônoma.A distribuição será aleatória, em aplicação ao verbete 77/2020 do TRT da 10ª Região: “As execuções individuais de sentença coletiva devem ser distribuídas aleatoriamente, inexistindo prevenção do órgão jurisdicional que proferiu a correspondente sentença coletiva, sendo, ainda, dado ao autor optar pelo foro de seu domicílio”.[...] O Despacho de 29/6/2022 (id. 8e5de4c), salienta a possibilidade de ajuizamento de ação individual: “...a parte pode ingressar com ação individual própria para postular o direito individual”.Em 24/5/2024, nos mesmos autos, proferiu-se o Despacho abaixo transcrito: Tendo em vista o retorno dos autos do c.
TST, intime-se FRANCISCO ALBERTO MARTINS RODRIGUES para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e encaminhamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (id 0b0a6d3 ).
Prazo 5 dias.Em havendo interesse, prossiga-se com a conclusão do processo para admissibilidade do referido Agravo de Instrumento em Agravo de Petição.Decorrido o prazo sem manifestação ou desistindo do recurso, tornem os autos conclusos para extinção da execução, tendo em vista a decisão de id d2ebd10. A referência feita no despacho acima sobre a retorno dos autos do TST ocorreu após o julgamento de um agravo interposto pela União, cujo recurso extraordinário foi negado, além de outro agravo, interposto pela CONAB, que foi considerado inadequado, cuja ementa transcrevo a seguir. AGRAVO DA UNIÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST.
DESPROVIMENTO.
MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.
Presente o óbice processual, não há relação de pertinência entre o recurso e a decisão impugnada.
Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Agravo desprovido, com aplicação de multa.
AGRAVO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
A decisão denegatória do recurso extraordinário da CONAB fundamentou-se na incidência da Súmula 281 do STF, por ter sido interposto em face de decisão monocrática.
O agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido.
Agravo não conhecido.(TST - Ag-E-ED-AIRR-0029800-57.2009.5.10.0001, Órgão Especial, Relator Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/11/2023). Quanto à competência e à litispendência, reporto-me ainda à Decisão de id. 76f49b2.Noutro giro, acerca da falta de liquidez e demais requisitos do título alegados pela ré, nota-se a “sentença coletiva” (id. e0ab2ab) já foi liquidada com a homologação dos cálculos (vide ids. 3e0a600 e 8ce6589 - Pág. 27/29) correspondentes na ação.
Portanto, a obrigação é certa, líquida e exigível, restando apenas atualizar os créditos nesta instância.Por conta disso, (1) entendo que os documentos necessários aos cálculos já estão devidamente anexados aos autos.
Não é necessário realizar a “liquidação do zero”, conforme argumenta a ré.Quanto aos critérios de atualização e juros, pelo fato de a ré ser equiparada a fazenda pública, (2) os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E até 30/11/2021 e pela taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 1º/12/2021.
E juros simples, ou seja, conforme regras das cadernetas de poupança até 30/11/2021 (MP nº 905/2019), sem incidência de juros a partir de 1º/12/2021.Pelo exposto, (3) expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho em Brasília, dando-lhe ciência de que a parte autora, LUIZ CARLOS FERNANDES GONÇALVES, beneficiária da ACC nº 0029800-57.2009.5.10.0001, optou em 2/3/2022 (data do ajuizamento) por promover perante este Juízo a execução individual do Acórdão do TST, proferido na referida ação coletiva.(4) Remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos conforme definido acima.
Em seguida, dê-se vista às partes dos cálculos retificados.(5) Ciência às partes. NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/01/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB em 28/11/2023
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14/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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13/11/2023 12:56
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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13/09/2023 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/09/2023 15:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES GONCALVES em 29/08/2023
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29/08/2023 16:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/08/2023
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17/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/08/2023
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17/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES GONCALVES
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16/08/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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01/08/2023 15:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - CNPJ: 26.***.***/0001-80 e não provido
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19/07/2023 16:34
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 10:00 26 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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19/07/2023 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2023 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/07/2023 10:51
Encerrada a conclusão
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13/07/2023 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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27/06/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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