TRT1 - 0100440-65.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO MANETTA DAFLON
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22/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/09/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb1124 proferido nos autos.
DESPACHO Notifique o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 30 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos. Inicialmente destaco que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos assinalados à parte exequente para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao SOBRESTAMENTO, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c art. 118 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte exequente solicitar o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
A interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor.
A teor do art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 4º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução – o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial – o prazo prescricional continua a fluir.
Repisa-se que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado.
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA JULIA MOURA DE SOUZA -
12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
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12/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRONX BURGER & GRILL LTDA em 06/08/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO MANETTA DAFLON em 24/07/2025
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11/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100440-65.2022.5.01.0006 RECLAMANTE: LORENA JULIA MOURA DE SOUZA RECLAMADO: BRONX BURGER & GRILL LTDA E OUTROS (1) DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): JOAO PEDRO MANETTA DAFLON Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA de Id #id:0a262e5 Transcrição do(a) Sentença (ID 0a262e5): " INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Suscitante: LORENA JULIA MOURA DE SOUZA Suscitado: JOAO PEDRO MANETTA DAFLON Vistos etc.
LORENA JULIA MOURA DE SOUZA, exequente, requer a desconsideração da personalidade jurídica de BRONX BURGER & GRILL LTDA, para que o sócio JOAO PEDRO MANETTA DAFLON seja incluído no polo passivo da execução, respondendo, assim, pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos.
Deferida a instauração do incidente, promoveu-se a citação do suscitado, que ofereceu contrariedade, sob Id 5868a7d. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, BRONX BURGER & GRILL LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
O pleito de instauração do IDPJ em face do sócio ingressante se ampara no comando do art. 1.025 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.025.
O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão." Com efeito, muito embora o ingresso do sócio suscitado tenha sido posterior ao término da prestação de serviços do exequente, o dispositivo do Código Civil supratranscrito contém previsão explícita no sentido de que os sócios ingressantes não podem se esquivar das dívidas sociais anteriores à admissão no quadro social da empresa.
Ao revés, quando decidem se incorporar a um empreendimento, os novos sócios se responsabilizam pelos débitos e atos praticados pela pessoa jurídica em momento anterior ao seu ingresso, inclusive aqueles de natureza trabalhista, independentemente de não ter sido sócio no período da prestação de serviços.
Nessa linha de raciocínio é possível concluir que o sócio que ingressa numa sociedade, como não fica imune às dívidas sociais anteriores à sua admissão, passa a ser responsável por todos os seus débitos, mesmo que os fatos geradores tenham ocorrido antes de sua admissão, alcançando, assim, débitos conhecidos e não-conhecidos da empresa, para os quais não deu causa, não proferiu decisão ou não teve qualquer participação em sua geração.
A responsabilidade dos sócios que está limitada ao período em que participaram do quadro societário simultaneamente com o período do vínculo de emprego aplica-se tão somente ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante.
A este recaem todas as responsabilidades da sociedade, inclusive aquelas já existentes à época da alteração do quadro societário, pois assume os ônus da empresa adquirida.
Em suma, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, BRONX BURGER & GRILL LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seu sócio JOAO PEDRO MANETTA DAFLON no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de BRONX BURGER & GRILL LTDA, determinando a inclusão de seu sócio JOAO PEDRO MANETTA DAFLON no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir JOAO PEDRO MANETTA DAFLON no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio JOAO PEDRO MANETTA DAFLON.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO MANETTA DAFLON -
10/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BRONX BURGER & GRILL LTDA
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10/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO MANETTA DAFLON
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LORENA JULIA MOURA DE SOUZA em 09/07/2025
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25/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a262e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, BRONX BURGER & GRILL LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
O pleito de instauração do IDPJ em face do sócio ingressante se ampara no comando do art. 1.025 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.025.
O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão." Com efeito, muito embora o ingresso do sócio suscitado tenha sido posterior ao término da prestação de serviços do exequente, o dispositivo do Código Civil supratranscrito contém previsão explícita no sentido de que os sócios ingressantes não podem se esquivar das dívidas sociais anteriores à admissão no quadro social da empresa.
Ao revés, quando decidem se incorporar a um empreendimento, os novos sócios se responsabilizam pelos débitos e atos praticados pela pessoa jurídica em momento anterior ao seu ingresso, inclusive aqueles de natureza trabalhista, independentemente de não ter sido sócio no período da prestação de serviços.
Nessa linha de raciocínio é possível concluir que o sócio que ingressa numa sociedade, como não fica imune às dívidas sociais anteriores à sua admissão, passa a ser responsável por todos os seus débitos, mesmo que os fatos geradores tenham ocorrido antes de sua admissão, alcançando, assim, débitos conhecidos e não-conhecidos da empresa, para os quais não deu causa, não proferiu decisão ou não teve qualquer participação em sua geração.
A responsabilidade dos sócios que está limitada ao período em que participaram do quadro societário simultaneamente com o período do vínculo de emprego aplica-se tão somente ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante.
A este recaem todas as responsabilidades da sociedade, inclusive aquelas já existentes à época da alteração do quadro societário, pois assume os ônus da empresa adquirida.
Em suma, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, BRONX BURGER & GRILL LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seu sócio JOAO PEDRO MANETTA DAFLON no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de BRONX BURGER & GRILL LTDA, determinando a inclusão de seu sócio JOAO PEDRO MANETTA DAFLON no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir JOAO PEDRO MANETTA DAFLON no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio JOAO PEDRO MANETTA DAFLON.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA JULIA MOURA DE SOUZA -
24/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
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24/06/2025 10:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
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18/03/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/03/2025 18:51
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2025 13:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de LORENA JULIA MOURA DE SOUZA em 19/02/2025
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13/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 15:24
Expedido(a) mandado a(o) JOAO PEDRO MANETTA DAFLON
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11/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
-
10/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/02/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2e9dc proferido nos autos.
Vistos etc.
Proceda a Autora com o Remédio Jurídico capaz de atingir sua pretensão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA JULIA MOURA DE SOUZA -
21/01/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
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21/01/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/01/2025 08:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/01/2025 08:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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19/12/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 12:58
Suspenso o processo por execução frustrada
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29/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LORENA JULIA MOURA DE SOUZA em 28/11/2024
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04/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
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28/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/10/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100440-65.2022.5.01.0006 RECLAMANTE: LORENA JULIA MOURA DE SOUZA RECLAMADO: BRONX BURGER & GRILL LTDA DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JTDESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): LORENA JULIA MOURA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência das certidões anteriormente juntada aos autos, acerca dos meios indicados.As partes deverão protocolar as petições, com a descrição correta fornecida pelo PJE, observando o disposto abaixo:"Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria.§ 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Art. 14.
As petições, manifestações e documentos serão juntados automaticamente, independentemente de ato de servidor da justiça, na forma do art. 228, § 2º, do CPC. Parágrafo único.
Fica dispensada a certificação da juntada, pelo usuário interno, nas hipóteses do caput deste artigo. Art. 15.
As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado. § 2º Sendo a exclusão de que trata este artigo referente à petição cujo tipo gere movimento estatístico, deverá ser precedida de pronunciamento do magistrado, com o registro do movimento correspondente à solução dada ao incidente ou recurso. "Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LORENA JULIA MOURA DE SOUZA -
11/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
-
04/09/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 10:56
Registrada a inclusão de dados de BRONX BURGER & GRILL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de BRONX BURGER & GRILL LTDA em 10/07/2024
-
03/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100440-65.2022.5.01.0006 RECLAMANTE: LORENA JULIA MOURA DE SOUZA RECLAMADO: BRONX BURGER & GRILL LTDA EDITAL EXECUÇÃO PJe-JTESTINATÁRIO(S): BRONX BURGER & GRILL LTDAO/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRONX BURGER & GRILL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, em 48 horas, a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução:TOTAL: R$ 48.715,93Fica ciente a parte executada que o pedido de dilação do prazo implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos.02/07/2024 Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.DIEGO LASO FONSECAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 10:31
Expedido(a) edital a(o) BRONX BURGER & GRILL LTDA
-
26/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
26/06/2024 09:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/06/2024 09:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
25/06/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 09:25
Suspenso o processo por execução frustrada
-
16/05/2024 09:25
Iniciada a execução
-
16/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRONX BURGER & GRILL LTDA em 15/05/2024
-
28/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de LORENA JULIA MOURA DE SOUZA em 26/04/2024
-
20/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 12:47
Expedido(a) edital a(o) BRONX BURGER & GRILL LTDA
-
18/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
-
17/04/2024 08:25
Homologada a liquidação
-
16/04/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/04/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de BRONX BURGER & GRILL LTDA em 13/03/2024
-
28/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 12:13
Expedido(a) edital a(o) BRONX BURGER & GRILL LTDA
-
16/02/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
-
31/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
31/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de LORENA JULIA MOURA DE SOUZA em 30/01/2024
-
19/12/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
-
18/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
16/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de BRONX BURGER & GRILL LTDA em 15/12/2023
-
02/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:58
Expedido(a) edital a(o) BRONX BURGER & GRILL LTDA
-
27/11/2023 12:24
Iniciada a liquidação
-
27/11/2023 12:24
Transitado em julgado em 27/11/2023
-
25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 24/11/2023
-
16/10/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
02/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
30/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de BRONX BURGER & GRILL LTDA em 29/09/2023
-
04/09/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BRONX BURGER & GRILL LTDA
-
03/09/2023 23:01
Encerrada a conclusão
-
03/09/2023 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
02/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de LORENA JULIA MOURA DE SOUZA em 31/08/2023
-
19/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
-
17/08/2023 19:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
17/08/2023 19:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
-
17/08/2023 19:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
-
09/08/2023 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
09/08/2023 12:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/08/2023 09:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2023 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
18/05/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2023 08:12
Expedido(a) mandado a(o) BRONX BURGER & GRILL LTDA
-
16/05/2023 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/08/2023 09:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/05/2023 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:28
Expedido(a) notificação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
-
14/03/2023 14:28
Expedido(a) notificação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
-
14/03/2023 14:28
Expedido(a) notificação a(o) BRONX BURGER & GRILL LTDA
-
16/11/2022 19:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/05/2023 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2022 19:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/05/2023 10:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2022 00:46
Decorrido o prazo de LORENA JULIA MOURA DE SOUZA em 02/08/2022
-
19/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LORENA JULIA MOURA DE SOUZA
-
18/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/07/2022 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo antecipação da aud. )
-
15/07/2022 15:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo audiencia)
-
26/05/2022 14:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/05/2023 10:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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