TRT1 - 0101433-38.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO em 05/08/2025
-
05/08/2025 23:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/08/2025 22:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 22:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO
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22/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/07/2025 13:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2025 17:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c94f607 proferida nos autos.
RORSum 0101433-38.2022.5.01.0482 - 1ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrente: 2.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA Recorrido: MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO Recorrido: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 593a6a7; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 125aea4).
Representação processual regular (Id 4f822a1).
Preparo satisfeito, Id. 83b96d4, d68bc47, afdc240, (Súmula 25, II do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu trechos que não abarcam o ponto nodal das razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: In casu, passando à análise da prova documental, constato que a efetiva fiscalização e a adoção de medidas necessárias não se verificaram.
Os documentos trazidos aos autos não demonstram que houve a efetiva fiscalização realizada pelas recorrentes.
Além disso, restou comprovado no presente caso que a 1ª reclamada descumpria habitualmente suas obrigações oriundas do contrato outrora mantido com o trabalhador, notadamente no que se refere aos depósitos do FGTS, por evidenciado o inadimplemento reiterado da parcela, o que seria facilmente constatado por meio de uma fiscalização diligente - fl 1127-1128 dos autos em "pdf". E, diante dos descumprimentos contratuais, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Portanto, no caso ora examinado, conclui-se que o 2º réu deixou de adotar os atos e medidas efetivos de fiscalização da execução do contrato com o objetivo de evitar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas mínimas perpetrado pela empresa contratada. (g.n) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço amolda-se à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 603c512; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id c90bffd).
Representação processual regular (Id 239fe5f).
Preparo satisfeito, Id. 83b96d4, 4a08ffd, 954ffcb, 1def715 e 84169b8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 10, § 7º do Decreto-Lei 200/1967.
Consigna o acórdão recorrido: "(...)In casu, passando à análise da prova documental, constato que a efetiva fiscalização e a adoção de medidas necessárias não se verificaram.
Os documentos trazidos aos autos não demonstram que houve a efetiva fiscalização realizada pelas recorrentes.
Além disso, restou comprovado no presente caso que a 1ª reclamada descumpria habitualmente suas obrigações oriundas do contrato outrora mantido com o trabalhador, notadamente no que se refere aos depósitos do FGTS, por evidenciado o inadimplemento reiterado da parcela, o que seria facilmente constatado por meio de uma fiscalização diligente - fl 1127-1128 dos autos em "pdf". E, diante dos descumprimentos contratuais, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Portanto, no caso ora examinado, conclui-se que o 2º réu deixou de adotar os atos e medidas efetivos de fiscalização da execução do contrato com o objetivo de evitar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas mínimas perpetrado pela empresa contratada(...)". (g.n) Infere-se, portanto, que não se discute, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), na medida em que a responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, mas pelo fato de o ente público ter assumido o ônus de provar a efetiva fiscalização, entretanto, a documentação adunada, foi considerada imprestável para tal fim, estabelecendo-se o "distinguish". Desse modo, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema nº 21, II), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis: "(...)Mantida a r. sentença quanto à procedência dos pedidos do autor, descabida a sua condenação em honorários". CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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03/07/2025 11:00
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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03/07/2025 11:00
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 08:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO em 20/02/2025
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20/02/2025 18:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/02/2025 12:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
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06/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/01/2025 10:52
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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23/01/2025 10:52
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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23/01/2025 10:52
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-02 / null
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 21-01-2025 ()
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21/11/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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31/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/08/2024 15:29
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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09/07/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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