TRT1 - 0100463-72.2021.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/08/2025 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce4f336 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIVCOM S.A. -
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) DIVCOM S.A.
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21/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 17:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b116168 proferida nos autos.
ROT 0100463-72.2021.5.01.0482 - 8ª Turma Recorrente: 1.
ROMULO DA SILVA MAIA Recorrido: DIVCOM S.A. RECURSO DE: ROMULO DA SILVA MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id de671b9; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 5a2edb0).
Representação processual regular (Id 57fc813).
Preparo dispensado, diante da gratuidade de Justiça deferida na sentença (Id 817264f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 282 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente "cerceamento de defesa pelo indeferimento de transferência de audiência pela impossibilidade de comparecimento da testemunha convidada pelo autor e indeferimento de utilização de prova emprestada".
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontada.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 468, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, alguns por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST; outro, por se revelar inservível, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; artigo 7º; inciso IV do §4º do artigo 60; §1º do artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Lei nº 1060/1950; inciso VI do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco dissenso jurisprudencial.
Por fim, com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao manter o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO DA SILVA MAIA -
03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA MAIA
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03/07/2025 11:00
Não admitido o Recurso de Revista de ROMULO DA SILVA MAIA
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19/03/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 06:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIVCOM S.A. em 18/03/2025
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13/03/2025 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/02/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
24/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DIVCOM S.A.
-
24/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA MAIA
-
19/02/2025 13:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROMULO DA SILVA MAIA - CPF: *01.***.*38-81
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12/12/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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10/12/2024 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIVCOM S.A. em 22/11/2024
-
12/11/2024 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) DIVCOM S.A.
-
04/11/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA MAIA
-
30/10/2024 12:34
Conhecido o recurso de ROMULO DA SILVA MAIA - CPF: *01.***.*38-81 e não provido
-
12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 09:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 09:56
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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12/09/2024 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/09/2024 12:36
Retirado de pauta o processo
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10/09/2024 09:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/08/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
30/07/2024 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2024 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
08/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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