TRT1 - 0100798-68.2025.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de JULIANA VIEIRA DA SILVA RAMOS em 17/09/2025
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09/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA VIEIRA DA SILVA RAMOS
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08/09/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MEDSERVICE SERVICOS MEDICOS LTDA
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16/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MEDSERVICE SERVICOS MEDICOS LTDA
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16/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA
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16/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA
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16/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
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16/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
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16/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA VIEIRA DA SILVA RAMOS
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16/07/2025 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2026 09:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2246fe0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, 1- Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência antecipada incidente, por meio da qual a autora requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com vistas à expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para o encaminhamento do seguro-desemprego.
Decido. 2- O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de forma liminar, conforme se extrai do § 2º do mesmo artigo. 3- No que tange ao pedido de declaração da rescisão indireta, constato a necessidade de cognição exauriente para que seja devidamente analisada a questão de fundo. 4- Assim, considerando a imprescindibilidade da dilação probatória, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência antecedente. 5- Intime-se a autora. 6- Designe-se audiência e cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VIEIRA DA SILVA RAMOS -
15/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA VIEIRA DA SILVA RAMOS
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15/07/2025 11:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANA VIEIRA DA SILVA RAMOS
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30/06/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100798-68.2025.5.01.0024 distribuído para 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301019000000232303174?instancia=1 -
27/06/2025 15:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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